TRT1 - 0101269-55.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 23:30
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
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03/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05cfa32 proferido nos autos.
Vistos etc.
Susto, por ora, a determinação de expedição de alvará contida no despacho anterior.
Intime-se o patrono da parte autora a indicar, em 05 dias, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS -
02/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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02/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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01/07/2025 21:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 21:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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29/06/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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25/06/2025 19:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c1a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido nos embargos à execução para fixar o crédito exequendo apurado na planilha que acompanha a presente decisão e IMPROCEDENTE o pedido contido na impugnação, conforme fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se os alvarás cabíveis e, após, voltem-me conclusos para a extinção desta execução.
Havendo interposição de agravo, fica autorizada a liberação do incontroverso.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS -
10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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10/06/2025 14:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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10/06/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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10/06/2025 11:00
Iniciada a execução
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10/06/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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12/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca31af7 proferido nos autos.
Vistos etc. Diante da impugnação à sentença de liquidação oposta no ID 9c9b0b3, intime-se a parte contrária para o exercício do contraditório, no prazo de 5 dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para apreciação, inclusive dos embargos à execução (ID 103a250).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
04/05/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/04/2025 13:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/04/2025 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885e602 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante dos embargos à execução opostos sob ID 103a250, intime-se o embargado a fim de que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar os dados de conta corrente de titularidade do advogado (havendo poderes) ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado.
Apresentada resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da eventual liberação de valores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS -
14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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14/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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09/04/2025 15:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS em 27/03/2025
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82e0e6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a executada COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO contestou o feito através da peça de ID ef477b7, com documentos.
Manifestação do exequente em ID 808de0b.
Passo a decidir: AUSÊNCIA DE CÁLCULOS Inicialmente, a executada afirma a ausência de apresentação de cálculos pela parte exequente.
Todavia, verifica-se na peça de ingresso que o exequente justificou a ausência de apresentação de cálculos ante a necessidade de análise de documentos que se encontravam em poder da executada.
Apresentada a documentação, o exequente apresentou seu cálculos.
Rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição pretende evitar a perpetuação da litigiosidade.
Objetiva a manutenção da ordem social e da segurança nas relações jurídicas e está previsto no art. 11, da CLT, e art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e na Súmula 150 do STF, verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tratando-se de ação de execução individual em ação coletiva, diante dessas regras, a prescrição aplicável será de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7.º, XXIX, da CRFB).
Quanto ao actio nata, revendo meu posicionamento anterior antes as reiteradas decisões das Cortes Superiores, deve ser considerada a data da decisão do juízo de origem em que foi determinar a pulverização das execuções individuais. Desse modo, à vista do documento de ID ccd8c04, concluo que o actio nata do prazo prescricional é o dia 25/01/2023, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos por ocasião do ajuizamento da presente.
Rejeito a prejudicial de mérito.
No que se refere à prescrição intercorrente, considerando que não há provas da intimação da parte exequente para cumprir determinação judicial específica no curso da execução sob a expressa referência ao início da fluência do prazo prescricional, rejeito.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT c/c artigo 99 do CPC, para o deferimento da gratuidade requerida, há necessidade ou de que a parte receba até 40% do teto previdenciário ou então que declare sua hipossuficiência financeira, sob as penas da lei.
No caso em julgamento, constato que a parte autora trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Assim, defiro a gratuidade pretendida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento predominante na SDI-1 do TST, mesmo para ações propostas depois de 11/11/2017 (E-RR-415- 09.2020.5.06.0351 - DEJT 07/10/2022).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente pretende a condenação da executada em honorários advocatícios fase de execução.
E com razão.
A execução individual de sentença coletiva é uma ação autônoma e, como tal, é sujeita à atividade cognitiva pelo juízo.
Por isso, quando ajuizada após a vigência da Lei 13.467 /17, é aplicável o disposto no art. 791-A , da CLT.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica pela possibilidade de incidência de honorários em sede de cumprimento individual de sentença coletiva independentemente do que eventualmente for deferido no título executivo judicial coletivo, haja vista que se trata de parcelas distintas e independentes, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2.
A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias ." 3.
Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas.
Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa.
Julgados desta Corte.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00000959720205170012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11834120195170131, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) Destaco que o Tema 1142 refere-se ao honorários fixados na ação coletiva, o que não se confunde com o que está sendo apreciado neste momento.
Desta forma, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da parte exequente, no correspondente a 5% do valor líquido da condenação, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST.
COMPENSAÇÃO A compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, caso em que as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Todavia, no Processo do Trabalho, nos moldes do art. 767 da CLT, somente se admite quando arguida até a defesa e limita-se a verbas de natureza trabalhista.
Para que ocorra na fase de liquidação, deve estar prevista no título, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada, o que não aconteceu na presente hipótese.
Rejeito.
ATUALIZAÇÃO Verifico que o título executivo judicial não definiu expressamente o índice de correção monetária que deve ser aplicado para a atualização do crédito autoral e, diante disso, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema nas ADC’s 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, não havendo o título executivo adotado, na fundamentação ou no dispositivo, expressa referência à TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, cumulativamente, remanesce a aplicação do IPCA-E como fator de correção até a distribuição e, a partir de então, taxa Selic (Receita Federal), compreendida nesta os juros e a correção, tal como foi feito nos cálculos homologados.
No entanto, no caso em análise, constato que há parcelas vencidas antes da instituição da Selic (Receita Federal), o que só veio a ocorrer em fev-1995.
Desse modo, determino que até jan-1995 seja aplicada a TR (mensal) como fator de correção monetária, devidamente acrescida de juros moratórios de 1% a.m., desde o ajuizamento da ação coletiva para parcelas vencidas e desde o vencimento de cada parcela, para eventuais parcelas vincendas.
A partir de fev-1995, ocasião em que foi implementada a Selic (Fazenda Nacional), determino a aplicada desta, tal como foi feito na planilha que acompanha a presente decisão.
CONCLUSÃO Considerando a ausência de controvérsia quanto à inserção do exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, fixo o crédito do exequente em R$9.016,90, atualizado até 31/03/2025 na planilha que acompanha a presente decisão. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
17/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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17/03/2025 17:11
Homologada a liquidação
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17/03/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/02/2025 09:06
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/02/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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06/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:17
Decorrido o prazo de ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS em 03/02/2025
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23/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f80d44 proferido nos autos.
Vistos etc.
Apresentados os cálculos pelo exequente com a peça de ID 808de0b, por ora, intime-se a executada para os fins do item 3 do despacho de ID fdd73c7, prosseguindo-se o feito, após, com o cumprimento das demais determinações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS -
22/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
22/01/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
-
22/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/11/2024 11:16
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 12:20
Juntada a petição de Réplica
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08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO CASCIANO DOS SANTOS
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06/11/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/10/2024 17:49
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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