TRT1 - 0100827-66.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100827-66.2022.5.01.0043 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 09:50
Distribuído por dependência/prevenção
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52f788 proferida nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo do CEJUSC CAP 2º grau homologou acordo entre o exequente e o Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: a) A parte autora renuncia, exclusivamente, com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao crédito bruto (valor líquido do autor + contribuições previdenciárias autor + imposto de renda autor) decorrente do presente processo, quanto ao que exceder a R$ 30.360,00.
A eventual renúncia decorrente deste acordo se estende, na mesma proporção, aos honorários de sucumbência, ao IRPF devido pelo autor e às contribuições previdenciárias do segurado e da empresa. b) Em contrapartida, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO desiste expressamente do Recurso de Revista interposto. (...) Com o retorno dos autos à Vara, deverá ser dado início ao cumprimento da sentença, através da liquidação do título executivo, direcionando-se a execução contra a primeira ré.
Caso frustrada a execução contra esta após efetuando ao menos uma ativação de Sisbajud, eventual redirecionamento da execução contra o réu acordante deverá observar os limites de responsabilização acima acordados. Assim, DETERMINO: 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.a.) Intime-se o(a) 1º EXECUTADO(A), FOCO SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 37.739,93, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2º, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) Não havendo o pagamento espontâneo do total devido, deverá ser efetuado ao menos uma ativação de Sisbajud. 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com o redirecionamento da execução em face do Estado do Rio de Janeiro, conforme item 5 desta decisão; 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com o redirecionamento da execução em face do Estado do Rio de Janeiro, conforme item 5 desta decisão. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, intimando-se às partes, sendo o(a) Executado(a) da presente Decisão Homologatória e para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015; e, o(a) Exequente para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a futura liberação de depósitos ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; 5.III.) Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. 5.III.a) Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; 5.III.b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD, observando o contido no item 4.I.a. da presente decisão; e, caso a ativação da citada ferramenta gere bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
24/01/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/01/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/01/2025 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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23/01/2025 13:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/01/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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12/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TEIXEIRA SANTOS
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12/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 10:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/11/2024 11:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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13/11/2024 11:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA SANTOS em 30/10/2024
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24/10/2024 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
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17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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16/10/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TEIXEIRA SANTOS
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16/10/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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28/08/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 21:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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