TRT1 - 0100180-54.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 17:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/09/2025 19:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4f891 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À executada para manifestação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
29/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5235663 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao exequente para apresentar cálculos, em 10 dias, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO -
19/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
19/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO em 13/08/2025
-
23/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f406691 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reitere-se a intimação ao requerente.
NITEROI/RJ, 18 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO -
18/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
18/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO em 16/07/2025
-
01/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282e261 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do requerente.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO -
30/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
30/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO em 23/06/2025
-
04/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
03/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
03/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b678173 proferido nos autos.
Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: 1- DOS SALÁRIOS DEVIDOS: A reclamada alega que o autor, em seus cálculos, teria equivocadamente considerado, para fins de apuração das diferenças de progressão devidas, os salários do nível C a partir a partir de nov/2006, quando o correto seria o enquadramento no nível B em agosto/2009 e no nível C em agosto /2011, já que, tendo sido admitido em 28/03/2006, o autor já tinha obtido uma promoção por merecimento em 02/01/2007. De fato, conforme documentos juntados pelo reclamado (id. e566f74), o reclamante iniciou suas atividades laborais em 28/03/2006, logo somente a partir de agosto/2009 poderia ter tido o autor algum tipo de promoção (conforme itens 7, 7.1 e 8 do PCCS da ré, sempre no mês de agosto de cada ano, nos anos ímpares por antiguidade e com interstício mínimo de 24 meses entre o cargo anterior e o novo cargo). Entretanto, no caso em tela, o obreiro teve uma promoção por merecimento em julho/2007, período temporal este a partir do qual seriam devidas as diferenças salariais deferidas na coisa julgada e no nível B (e não nível C), devendo assim o autor retificar os seus cálculos no particular. Assiste razão em parte o reclamado; 2.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos. Tendo em vista o entendimento do STF no julgado da ADPF nº 1090/2024 de que a execução em face da CEDAE se submete ao regime de precatórios impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária. No presente caso, deve ser atentado ainda o disposto no §3º do art. 21-A da Resolução nº 448 do CNJ, caso o pagamento se dê por meio de PRECATÓRIO. Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros dos débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC. Não assiste razão ao reclamado. 3.
DOS JUROS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Quanto ao momento da aplicação de juros e multa no crédito previdenciário, deverá ser apurada a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99; e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Sem razão o réu; Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Deverão ainda as partes apresentar seus cálculos por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. NITEROI/RJ, 25 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO -
25/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/05/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 16:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9c54057) para Manifestação
-
07/05/2025 20:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/04/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab3b81 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos em 8 dias, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO em 25/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 045473c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte Autora para promover a liquidação do feito em 8 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO -
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/03/2025 11:15
Juntada a petição de Impugnação
-
10/03/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO em 07/03/2025
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100180-54.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DEMAIR BARBOZA DE AZEREDO
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2025 10:32
Iniciada a liquidação
-
19/02/2025 10:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100301-70.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernard Barbosa da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2023 16:13
Processo nº 0100301-70.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Di Stasio Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2023 01:25
Processo nº 0100177-53.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angela Maria Muniz Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 12:16
Processo nº 0100137-13.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 15:34
Processo nº 0100120-12.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogo Bruno Teodoro da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:04