TRT1 - 0100546-72.2024.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANAYNNA MARTINS CARDOSO E SILVA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JANAYNNA MARTINS CARDOSO E SILVA
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27/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
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26/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/04/2025 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/04/2025 14:44
Proferida decisão
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11/04/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/04/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 19:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef92c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6f73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100546-72.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JANAYNNA MARTINS CARDOSO E SILVA, (menor impúbere e sucessora de Jonatan Cardoso e Silva), representada por sua genitora, Sra.
Rute Martins da Silva Pereira, ajuizou demanda trabalhista em face de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias e consectários legais do empregado falecido em razão do extinto contrato de trabalho.
Emenda substitutiva à inicial, de ID n 1995ff4.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz a autora que seu genitor foi admitido pela ré em 02.10.2023, e teve o contrato de trabalho extinto em 21.12.2023, em razão do seu falecimento, sem que tivesse sido devidamente pagos seus haveres rescisórios.
A reclamada sustenta que as verbas foram depositadas na conta do trabalhador falecido, em razão da suposta informação passada pelos familiares de que os dependentes habilitados perante a Previdência Social teriam acesso.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em regra, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Neste ponto, não há dúvida de que a autora é filha menor do trabalhador falecido e recebe pensão por morte (ID 8d4236d), sendo, pois, parte legítima a receber seus haveres rescisórios.
Todavia, afere-se pela petição de ID 3d025d9 e pela contestação que não foi a genitora quem passou a informação à ré de que os valores poderiam ser depositados na conta do de cujus.
Isso porque os pais da menor eram divorciados, não tinham contato com frequência e os documentos e informações do distrato teriam sido passadas aos pais do trabalhador.
Assim, considerando que a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias é do empregador (artigo 477 da CLT), era da ré o ônus de diligenciar acerca de quem eram os dependentes do empregado falecido habilitados perante a Previdência Social para fins de cumprimento do artigo 1º da Lei 6.858/80.
E, se ainda assim pairasse dúvidas sobre a identidade dos dependentes, teria o empregador a possibilidade de se valer da ação de consignação em pagamento para se eximir de sua obrigação de pagar, o que evidentemente não o fez, como cabalmente admitido em defesa.
Veja, não se olvide da intenção da ré em cumprir com suas obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho, porém, é de conhecimento notório que a movimentação de valores depositados em conta corrente só pode ser realizada pelo seu titular.
Nestes termos, a atitude da empresa ré de depositar os valores rescisórios na conta bancária do de cujus impossibilitou a autora de ter acesso ao montante que possui direito.
Portanto, o depósito dos valores rescisórios na conta corrente do empregado falecido não conferiu a extinção da obrigação contratual, na medida em que, nos termos preconizados no art. 308 do Cód.
Civil, o pagamento somente será eficaz se efetuado àquele que possui o direito de receber ou realizado ao seu representante legal.
Desta forma, reconheço que o depósito efetuado pela ré (ID e4f692b) não teve efeito de quitação das verbas rescisórias reconhecidamente devidas.
Não é demasia lembrar o brocardo, que "quem paga mal, paga duas vezes", ou seja, o devedor que paga quem não é detentor do título, se contentando com a quitação dada por terceiro em documento separado, corre o risco de ter de pagar pela segunda vez ao legítimo credor. (arts. 308 e 310 do CC).
Assim, considerando que não houve o pagamento das verbas descritas no TRCT de ID 47006af – anexado pela própria ré, estando ainda dentre essas aquelas requeridas pela parte autora na inicial, condena-se a ré a proceder ao pagamento do valor de R$ 6.064,58, a ser depositado na conta de sua genitora e representante legal.
No que tange ao FGTS, já houve deferimento da tutela antecipada para o levantamento dos valores, razão pela qual tenho por prejudicado o pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT Pleiteia a parte autora o pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob a alegação de que a empresa foi completamente omissa em relação ao pagamento dos valores devidos ao de cujus.
Neste sentido, cabe trazer à baila decisão do C.TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT EM CASO DE FALECIMENTO.
O TRT indeferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT com fundamento na Súmula 462 do TST.
Para tanto, firmou que "Embora tenha a ré diligenciado no sentido de manejar a ação consignatória posteriormente ao prazo para o pagamento da verbas rescisórias, a notificação extrajudicial à representante do espólio dentro do prazo elidiu a mora, sendo atribuído o não pagamento à inércia da parte autora, e não da ré".
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a multa prevista no artigo 477, CLT quando a dissolução do vínculo empregatício ocorrer em virtude de falecimento do empregado, bem como que o empregador não estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da referida penalidade. Óbice do art. 896, § 7º, CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00001013720165120060, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/09/22, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/09/22)”.
Verifica-se, portanto, que o C.TST consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, uma vez que além de o § 6º desse mesmo dispositivo não abranger a referida hipótese, não cabendo interpretação extensiva, o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados.
Isto posto, julgo improcedente a referida pretensão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação anexados em tabela oriunda da utilização de PJe-Calc (ID 0ca2630) integrarão a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 147,85, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.392,70.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.M.C.E.S.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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