TRT1 - 0100940-16.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:18
Arquivados os autos definitivamente
-
15/03/2025 15:17
Transitado em julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO em 27/02/2025
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b823cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100940-16.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO ajuizou demanda trabalhista em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o consequente pagamento das verbas resilitórias, diferenças salariais pelo acúmulo de função e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. QUESTÕES PROCESSUAIS Pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato, sob o argumento de que desenvolveu “Síndrome de Burnout” em face da pressão psicológica que sofria no ambiente de trabalho.
Ocorre que, em contestação, a empresa ré noticiou que a reclamante foi dispensada, imotivadamente, em 03.10.2023, no curso da demanda e com o pagamento das verbas rescisórias, o que foi confirmado por ela em depoimento conforme ata de ID 1a1440.
Deste modo, torna-se prejudicado o pleito de rescisão indireta, por perda superveniente do interesse de agir, ao que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, neste particular, na forma do art. 485, VI, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra a inicial que a autora foi contratada como Empacotadora, mas desde o início do contrato foi incumbida também de exercer a função de Auxiliar de Padaria, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços.
Pleiteia um plus salarial pelo alegado acúmulo, fato este que foi refutado pela reclamada em contestação.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais estampado no item “XI” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante o pagamento de indenização por assédio moral, sob a alegação de que foi submetida a torturas psicológicas e perseguições infundadas por parte de seus colegas de trabalho.
Sustenta, ainda, que em razão do ambiente hostil em que trabalhava acabou desenvolvendo “Síndrome de Burnout”, que entende se tratar de doença ocupacional.
O assédio moral caracteriza-se com repetidas perseguições a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir sua autoestima.
Nessa trilha, imprescindível prova robusta e inequívoca de ato lesivo aos bens incorpóreos e personalíssimos intrínsecos à condição de ser humano, não bastando, para tanto, que dele repercuta o simples sentimento pessoal de agressão à sua integridade moral, sendo necessária a ocorrência de fato que, pela sua gravidade, resulte em ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador.
Negadas as acusações pela reclamada, era da autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 818, da CLT c/c 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que não houve prova testemunhal a respeito do alegado assédio moral e nem pericial acerca da suposta doença ocupacional desenvolvida pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 603,86, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.193,20, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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13/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO
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13/02/2025 08:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 603,86
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13/02/2025 08:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO
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13/02/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO
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10/12/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 08:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 15:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 10:25 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
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29/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO em 28/02/2024
-
21/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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20/02/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO
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16/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 10:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 10:25 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 29/01/2024
-
31/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO em 29/01/2024
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20/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
19/01/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO
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16/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/01/2024 09:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/04/2024 10:25 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 18/10/2023
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19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO em 18/10/2023
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07/10/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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06/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE CINDY DE SOUZA CARDOZO
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06/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 10:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/02/2024 09:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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