TRT1 - 0100588-25.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR em 28/05/2025
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28/05/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d77e3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) em 14/05/2025, id 3dca3f3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 14 de maio de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR - ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES -
14/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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14/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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14/05/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/05/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c14a4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 25/04/2025, id 5142d40, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal id 6535b9a e custas id 87718d9, corretamente recolhidas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ , 29 de abril de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE -
29/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE
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29/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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29/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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29/04/2025 21:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES em 28/04/2025
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25/04/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d6c4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O reclamante e a reclamada opõem embargos declaratórios alegando omissão e obscuridade do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Embargos do Reclamante A parte embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado.
Assiste razão em parte à parte embargante.
Corrijo a omissão e o erro material da sentença para que conste na fundamentação o seguinte teor: “Sabendo-se que a discussão sobre a rescisão indireta não comporta incidência da multa do art. 467 da CLT, porque inexistem verbas incontroversas a serem pagas em 1ª audiência, julgo improcedente o pedido.
No mesmo sentido, a multa contida no art. 477 da CLT”. “- na CPTS do reclamante ALEXANDRE PEIXOTO: a data de admissão em 10/03/2016 e extinção do contrato em 19/09/2023, já observada a projeção do aviso prévio, na função de motorista de carro elétrico, com remuneração, conforme petição inicial, “de R$1.400,00, o qual foi majorado para R$1.500,00 a partir de julho de 2017; para R$1.800,00 a partir de março de 2020; para o valor de R$2.000,00 a partir de junho de 2021; para R$2.100,00 a partir de julho de 2022 e por último o salário de R$2.400,00 a partir de dezembro de 2022” No que se refere à invalidade da escala de trabalho, entendo que, em verdade, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. Embargos da Reclamada Sem razão. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pela autora e improcedentes os opostos pela ré, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes, tendo em vista a concessão de efeito modificativo ao julgado.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR - ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES -
07/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE
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07/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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07/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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07/04/2025 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE
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07/04/2025 10:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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31/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/03/2025 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100588-25.2024.5.01.0065 : ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES E OUTROS (1) : CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE Aos embargados por 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES -
19/03/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE
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19/03/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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19/03/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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19/03/2025 20:55
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: bbc3cc0) para Embargos de Declaração
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18/03/2025 12:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/03/2025 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8029e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES e CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE, alegando, em síntese, que prestaram serviços no período entre 10/03/2016 a 30/07/2023 e 05/11/2016 a 30/07/2023, respectivamente.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 359.730,82 (trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Litisconsórcio Ativo A parte autora ajuizou ação por meio de litisconsorte ativo facultativo.
A reclamada requer o indeferimento da petição inicial por ausência de identidade de matéria na formação do litisconsórcio.
No entanto, o processo já se encontra maduro e não se compromete a rápida solução do litígio.
Pela análise da contestação da ré verifica-se que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados.
Diante disso e buscando otimizar a própria prestação jurisdicional, não há que se limitar, a cumulação subjetiva de ações, diante da afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito, nos termos do art. 842, da CLT, e, art. 113, III, do CPC.
Por ora, indefiro o requerimento de limitação. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aquelas derivadas da homologação de acordos.
Logo, carece de competência esta Justiça Especializada para cobrança de recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o período contratual, razão pela qual declaro a incompetência material para extinguir, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento previdenciário do período do contrato de trabalho (PEDIDO “18” DO ROL). Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 24/05/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 24/05/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Nulidade da Contratação por Pessoa Jurídica Interposta, do Vínculo Empregatício e das Verbas Resilitórias É incontroverso dos autos que a contratação da parte autora ocorreu por intermédio de pessoa jurídica interposta para prestar serviços como motorista de veículo elétrico de passageiros.
A reclamada nega o vínculo empregatício, sob o argumento de que a prestação de serviços se deu através de contrato firmado com a empresa APL Service, de titularidade do 1º reclamante, não estando presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença conjunta de elementos fundamentais, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, definidos pelo art. 3º da CLT.
Em sede de depoimento pessoal, o reclamante ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES narra: “...que foi contratado para ser funcionário do condomínio, no entanto, muito embora tenha feito entrega de todos os documentos, foi obrigado pelo condomínio a celebrar um contrato de prestação de serviço ; que começou a trabalhar no condomínio no dia 10 de Março de 2016 ; Que era motorista de veículo elétrico e apenas o depoente realizava esse serviço; que logo após a sua contratação o Síndico chamou outra pessoa para revisar com o depoente ; que nessa oportunidade o senhor Carlos foi contratado em novembro de 2016 ; que apenas o depoente e o senhor Carlos prestaram esses serviços ao condomínio no período que trabalhou lá ; que saiu do condomínio no dia 30 de julho de 2023; que também prestava serviço em outro condomínio vizinho quando tinham faltas ; que o nome do condomínio vizinho era Sundek ; que não sabe dizer se o sr Carlos também prestava serviços ao condomínio sundek ; que tinha um contrato fradulento com o sundek no mesmo formato do condomínio Sunshine ; que uma vez o seu irmão faleceu e precisou faltar o trabalho mas não sabe dizer quem foi que o substituiu, e recebeu o desconto pelo dia não trabalhado ; que o revezamento com Sr Carlos era dia sim dia não ; que o depoente e o senhor Carlos poderiam fazer trocas entre si das escalas de trabalho ; que para a troca tinha que ter autorização do Síndico ; que o contrato do depoente e o condomínio era renovado anualmente; que o condomínio fazia transferência para sua conta e o depoente faz;ia a transferência ao Sr Carlos; que dividia meio a meio de valores pagos pelo condomínio com o Sr.
Carlos; que a transferência dos valores ao senhor Carlos era feita por transferência bancária e mediante recibo; que se quisesse pagar em espécie teria que fazer na frente do Síndico; que o recibo era encaminhado ao síndico para comprovação da transferência; que podia acontecer de eventualmente fazer mais escalas que o senhor Carlos para ter que cobrir eventual falta e nessa oportunidade, que era rara, recebia um valor final no mês superior a do sr Carlos; que sempre recebi um pouco a menos que o senhor Carlos pois tinha que fazer a transferência o senhor Carlos e pagar os impostos da nota fiscal; que também emiti a nota fiscal no condomínio Sundek; que também fazer missão mensal de nota fiscal ao condomínio Sundeck; que no condomínio Sundeck emitia notas com o senhor Renato que era outro prestador; que emitia nota ao Condomínio Sundek de julho de 2023 até novembro de 2023 ; que não se recorda se emitiu alguma nota ao Condomínio Sundek no período anterior a julho de 2023; que o condomínio sandec apenas implantou o carrinho no ano de 2023 e foi portanto apenas a partir desse ano que começou a prestar serviços no local ; que a primeira saída do carrinho do condomínio era 6:40 da manhã; que chegava antes para poder organizar; que chegava às 6:15h; que trabalhava na escala de 12 por 36 ; que serrava esse horário de trabalho 18:40h e 19 horas; que a escala sempre era 12 por 36 porém a depender da época do ano o condomínio alterava o horário de pegada e consequentemente o horário da saída; que domingos e feriados trabalhava de 8 h às 17:00 h; que socorreu logo depois da pandemia em 2020 ; que esse horário começou a ser realizada a partir da pandemia que antes da pandemia e o horário era de 6:15h às 18:40h ; que durante a pandemia ficaram no período de seis meses sem funcionamento ; que o carrinho tinha que parar pelo menos uma vez durante o dia por uma hora para recarregar ; que nesse período tirava o horário de intervalo.
Encerrado. O Reclamante CARLOS VERGE disse: “...que trabalhou no condomínio Sundek por sete meses ; que trabalhou no local a partir de 09 de abril de 2023; que começou a trabalhar no condomínio Sunshine 5 de novembro de 2016 e saiu em 30 de julho de 2022; que não trabalhou comitantemente para o condomínio Sunshine sundeck ; que trabalhava no condomínio Sunshine na escala de 12 por 36 ; que trabalhava de 6:15 da manhã até 18:40 da tarde ; que tinha uma hora de intervalo para almoço ; que a noite o carrinho carrega 8 horas; que durante o dia quando tinha muito movimento parava por duas horas para dar uma carga no carro elétrico; que depois houve alteração no horário dos dias de domingo; que passou a trabalhar de 8h às 17:30 h; que acredita que tenha sido no ano de 2020 ou 2021; que atividade parou de 3 a 4 meses durante a pandemia; que revezava com o senhor Alexsandro; que já teve época em que o senhor Luiz também revisou com o depoente o senhor Alexandro; que acredita que tenha acontecido 15 vezes no ano de 2022; que se não pudesse trabalhar falava diretamente com a administração do sunshine ; que nunca faltou o trabalho ; que o seu chefe direto era o senhor Sérgio que era síndico ; que recebia em espécie do senhor Alexandro; que a administração do condomínio fazia o pagamento ao Senhor Alexandro que emitia a respectiva nota ; que recebia o mesmo valor que o senhor Alexandro ; que não podia acontecer em determinado mês de receber mais que o senhor Alexandro ou ele mais que o depoente; que o senhor Luiz recebia pela administração do condomínio.
Encerrado .” O parte ré aduz: “...que o sr Carlos chegou no condomínio através do Senhor Alexandro; que conhece a senhora Angélica moradora do bloco 1 apartamento 508 ; que a senhora Angélica é sobrinha do senhor Carlos; que inclusive o senhor Carlos tem autorização para entrar no condomínio mesma após o fim do contrato, por conta dela; que não sabe informar se quando o reclamante Carlos começou a trabalhar a sua sobrinha já residia no condomínio; que não sabe dizer como ocorreu a contratação do senhor Carlos; que o senhor Carlos não trabalhava para o condomínio e sim para o senhor Alexandro; que sr Carlos fazia parte da equipe do Senhor Alexandre e portanto não sabe dizer como se deu a contratação; que compunha a equipe do Senhor Alexandro, o sr Carlos e outras eventuais pessoas que lhe chamavam e que a única exigência do condomínio é que era essas pessoas tivessem habilitação para dirigir; que era preciso que o senhor Alexandro comunicasse antes a respeito do prestador de serviço que iria ; que o prestador apenas apresentava a carteira de motorista ; que não sabe dizer se a documentação ficava registrada na portaria do condomínio Sunshine ; que o carro elétrico funciona de segunda a sábado de 6:40 às 18:40h e aos domingos e feriados de 8h às 17:30h ; que esse horário consta inclusive do contrato ; que se tivesse gente para sair o carro saía e se não tivesse, o carro ficava parado no condomínio; que o primeiro horário era às 6:40h ; que o carro elétrico ficava no estacionamento do condomínio; que o pessoal de limpeza do condomínio fazia higienização do carro quando necessário; que era o motorista quem colocava a capa ou retirava em caso de chuva e fazia a preparação do carro; que o carro ficava parado inicialmente por uma hora para carga e depois passou a ficar parado por duas horas pela frequencia do uso; que não tinha que preparar o carro antes de sair; que era apenas tirar da tomada; que no dia que chove tem que colocar a capa; que para colocar ou tirar a capa não deve durar nem 3 minutos; que não sabe dizer quando o sr Carlos começou a prestar serviços no condomínio; que acredita que o reclamante Alexandro tem iniciado a prestação de serviço em 2016; que não era o Síndico da época ; que não sabe dizer o mês ; que o senhor Alexandro tinha contrato de prestação de serviço de motorista de carro elétrico ; que o contrato de prestação de serviço encerrou em 24 de maio de 2023; que foi nessa época que eles pararam de prestar serviços; que após a saída dos reclamantes outra pessoa celebrou contrato de prestação de serviço com condomínio para dirigir os carros que o nome dessa pessoa é sr.
Renan; que não se recorda o nome da pessoa que começou a prestar serviços imediatamente após a saída dos reclamantes; que não sabe dizer o nome das outras pessoas que prestaram serviços no contrato tão pouco dizer quantas eram; que pagava o senhor Alexandro o valor de R$ 4.100,00 por mês e não sabe dizer quanto o senhor Carlos recebia; que esse valor foi do último período de contratação ; que não sabe dizer quais eram os valores pretéritos do contrato; que não acontecia de ter falta pelos prestadores de serviço; que nunca aconteceu de deixar de ter a prestação do serviço de transporte por carro elétrico no condomínio; que era a administração do condomínio quem fazia o pagamento ao Senhor Alexandro após a apresentação da nota fiscal; que normalmente os reclamantes não prestavam serviços a outros moradores de outros condomínios no período em que estavam na escala prestando serviços ao Sunshine; que eventualmente poderia acontecer de transportar algum morador de outro condomínio no entanto era uma eventualidade ; que o desconto que consta na nota fiscal do mês de fevereiro de 2020 provavelmente decorreu de uma falta; que era gerente que fazia o controle para saber se existiam faltas dos prestadores de serviço.
Encerrado . A testemunha MARCIA DO NASCIMENTO DA SILVA, indicada pela parte autora, assevera: “Que trabalhou no condomínio sunshine de primeiro de setembro de 2006 a 11 de agosto de 2021; que existia a função de assistente administrativo ; que existia um contrato de prestação de serviço do reclamante Alexandro contrato era fajuto; que o contrato de informação nenhuma que não tinha contrato, pois na verdade eles eram funcionários do condomínio ; que Alexsandro foi contratado em março de 2016 e o seu Carlos em novembro de 2016 ; que não fez parte do processo seletivo deles; que quem fez parte foi o Síndico ; que não participou da seleção para dizer quais eram as tratativas da contratação; que o reclamante Alexandro Expedia nota fiscal mensal ; que o senhor Carlos não expedia nota fiscal; que no período em que esse senhor Alexsandro e Carlos prestaram serviços nenhuma outra pessoa prestou serviços no local Como motorista de carro elétrico; que antes deles tiveram duas pessoas que eram supervisores que prestaram serviços, os senhores Evenilson e Felipe e depois prestou serviços o Senhor Washington; que a função deles era de motorista de carrinho; que o horário de funcionamento do carrinho primeiro foi de 7h às 19h e depois passou a ser de 6:40h 18:40h; que mesmo sem ser indagada, informa que os reclamantes chegavam as 6:15h para fazer a manutenção dos carrinhos para poder sair às 6:40, que era o horário de pegar as crianças para ir para escola ; que pegava às 8:00 da manhã e sai às 17 h; que tirava o horário de intervalo de 13h às 14 horas; que sabe dizer que ele chegava às 6:15h pois quando chegava no trabalho já estavam lá ; que nunca presenciou os reclamantes chegarem no condomínio; que sabe dizer pois trabalhava na administração ; que também não presenciava a saída dos reclamantes ; que não fazia o pagamento deles pois era feito pela administradora do condomínio que apenas passava pelo protocolo da nota para ser enviado para administradora ; que a depoente era responsável pelo recebimento da nota; que nenhum dos dois reclamantes faltavam; que antes do sr.
Carlos entrar era apenas o senhor Alexandro quem trabalhava todos os dias; que nos finais de semana e feriados o carrinho funcionava no mesmo horário; que não sabe dizer qual é o horário do carrinho aos domingos pois não ficava lá nesse dia; que a administradora fazia o depósito na conta do senhor Alexandro que repassava o valor ao senhor Carlos; que o valor era a metade; que em um dos contratos de renovação assinou como testemunha; que não se recorda o que foi falado na oportunidade da renovação com o senhor Alexandro; que chegou a ler o contrato e, portanto, entendeu que era fajuto; que quando diz que o contrato era Fajuto diz porque o Senhor Alexsandro apenas assinava um contrato que já estava pronto ; que diz isso pois o reclamante Alexsandro não pode deliberar sobre o contrato; que pegou o contrato já pronto; que leu o contrato na administração ; que todos mandavam nos reclamantes o Síndico, os funcionários da administração e supervisão; que o Alexandro foi convidado a trabalhar no condomínio pelo antigo prestador de serviço, o sr.
Cláudio; que o sr.
Cláudio é funcionário do condomínio e ele é hoje supervisor e antes era porteiro/recepcionista; que Sr Carlos chegou por meio do Síndico pois a sobrinha do sr.
Carlos pediu pois ele estava precisando trabalhar ; que não trabalhava nos dias de feriado assim como nos domingos; que o horário dos feriados era de 7h às 19 h; que esse horário foi no período da pandemia em que trabalhou no horário de 12 por 36 ; que não se recorda se durante a pandemia o carrinho ficou suspenso por algum período ; que os Reclamantes não tiravam férias ; que no caso era errado pois tinham que tirar; que não se recorda quantos funcionários tinham no condomínio em 2016 ; que se recorda da funcionária chamada Lídia Maria que trabalhava no condomínio em 2016; que não sabe dizer qual é a data da contratação da senhora Lídia pois ela entrou muito antes da depoente; que não sabe dizer a data de contratação de nenhum outro funcionário tal como soube informar dos reclamantes; que no contrato custava a data que iniciou a prestação de serviço do Senhor Alexsandro e o senhor Carlos veio logo depois e por isso sabe dizer; que não chegou a olhar o processo antes de entrar na sala de audiência; que trabalhava aos sábados no período do Síndico Sérgio de 8h às 12 h; Que o senhor Sérgio teve a gestão que durou de 2009 a 2020 ; Encerrado . A testemunha AIRON MEIRELES DA SILVA, indicada pela parte autora, atesta: “que trabalhou no condomínio de maio de 2016 a maio de 2024; que era recepcionista e a partir de 20 de outubro passou a ser supervisor mas não recebia como tal ; que trabalhava de 19h e 7:00 da manhã , na escala de 12 por 36 ; que quando chegava no condomínio Sunshine encontrava com o senhor Carlos saindo e no dia seguinte chegava o senhor Alexandro; que o horário do início do trabalho do Sr.
Alexandro era às 6:40h da manhã mas ele sempre chegava lá antes; que o Sr.
Alexandro normalmente chegava às 6h e o seu Carlos chegava às 5: 30h; que apenas os dois realizavam o serviço; que realizavam serviço de motorista dos moradores do condomínio; que o horário de pegada deles era 6:40 da manhã que durante o dia somente acompanhava a prestação de serviços se dobrasse ; que trabalhava na recepção ; que o carro aguardando os moradores ficava bem na frente da recepção no estacionamento; que o senhor Alexsandro entrou meses antes do depoente no condomínio Sunshine; que o senhor Carlos entrou no final de 2016, aproximadamente em novembro ; que era o síndico e moradores que davam ordens nos reclamantes ; que depois da saída dos reclamantes Eles foram substituídos mas não sabe dizer quem assumiu ; que apenas sabe dizer o nome do senhor Renan e o senhor Luiz ; que não sabe dizer quem foi o responsável pela alteração da contratação ; que acompanhava a rotina do sr Luiz e do sr Renan no início final da jornada e funcionava da mesma forma como funcionava com os reclamantes ; que sabe dizer que a senhora Jéssica entrou em dezembro de 2015 no condomínio; que não sabe dizer se os reclamantes já trabalharam para o condomínio sundek ; que não sabe dizer se o condomínio sundek também tinha serviço de carro elétrico.
Encerrado.” A testemunha EVENILSON SOUZA, indicada pela própria ré, disse: “Que apenastrabalha no condomínio na função de supervisor; que trabalha desde 2008; que foi porteiro, passou para recepção e depois a supervisor ;que conhece os reclamantes ; que eles eram motoristas de carro ; que quando reclamantes faltavam botavam outras pessoas no lugar ; que não sabe dizer o nome dessas pessoas que substituíam os reclamantes; que era o Alexandro quem era o responsável pelos motoristas; que não sabe dizer como era a contratação dos outros motoristas além do Senhor Alexandro ; que o senhor Alexandro e senhor Carlos também trabalhavam para os condomínios sundek e Sun Prime ; que o carrinho funcionava para os moradores de 6:40h às 18:40h; que domingos e feriados o horário do carrinho era de 8h às 17:30 h; que estes eram os dias de trabalho dos reclamantes; que no condomínio tinha apenas refeitório; que os funcionários do condomínio quando chegam batem o ponto e começam a trabalhar; que os funcionários do condomínio eram uniformizados; que o senhor Alexandro e o senhor Carlos não trabalhavam uniformizados ; que eram os próprios reclamantes que controlavam seus horários; que, quando eles estavam passando mal ou doentes, liberava os reclamantes de saírem mais cedo ; que não sabe dizer se teve interrupção no serviço de carrinho na pandemia pois também ficou em casa nesse período ; que o senhor Alexandro e o senhor Carlos trabalhavam em escala; que a escala era dia sim dia não; que apenas uma vez viu o senhor Carlos ser chamado atenção por um morador no condomínio ; que isso ocorreu pois o sr Carlos estava demorando na rua com o carrinho ; que o carro não era identificado com a placa do condomínio Sunshine; que o carrinho permanece sem a identificação ; que tem o nome do condomínio no letreiro da frente ; que o nome do letreiro é Condomínio Sunshine; que a rota do carrinho é determinada somente até o Colégio Santo Agostinho e o Vogue ; que o sr Carlos e Sr Alexandre ficavam com rádio comunicador em comunicação com a recepção para informar sobre eventual moradora aguardando na recepção; que foi na recepção mesmo que o morador chamou a atenção do sr Carlos ; que melhor dizendo o morador falou direto com o depoente; que após a manifestação da patrona da ré a respeito do tema a testemunha informa que não chamou atenção; que trabalhava de 7h ás 19h, na escala de 12 por 36 ; que não acontecia dos reclamantes chegarem antes das 6:40 h; que o sr Carlos chegava 5: 30h e o sr Alexsandro chegava às 5:40 da manhã; que eles chegavam antes para tomar o café e pegar o carro; que os reclamantes apenas precisavam tirar o cabo do carrinho e subir para buscar os moradores; que quem higienizava os carros eram os próprios funcionários do condomínio ; que às vezes os funcionários colocavam a capa de chuva no carro e às vezes o senhor Alex ; que levava de 10 a 15 minutos para colocar a capa no carro pois ela é complicado de colocar ; que acredita que eles tenham começado a prestar serviços para o condomínio em meados de 2019 ; que acredita que ambos tenham começado a trabalhar juntos, no entanto, não se recorda pois já passou muito tempo ; que o serviço de carrinho no condomínio sunshine não existia antes da entrada do Sr.
Alex e do sr.
Carlos; que acredita que eles tenham implantado o carrinho no condomínio; que o carrinho é contratado por meio de empresa terceirizada e não sabe dizer o nome da empresa ; que sr Washington, o senhor Cláudio e o senhor Kleber operaram também o carrinho ; que não sabe dizer quando se deu ; que o senhor Washington prestou serviço antes dos reclamantes ; que o senhor Kleber tirava serviço para os reclamantes ; que acredita que o Sr Cláudio também; que o sr.
Cláudio atualmente é supervisor ; que o senhor Cláudio era porteiro do condomínio e na sua folga cobria o senhor Alexandro e o senhor Carlos; que o Kleber trabalhava em outra empresa e fazia o serviço por fora para os reclamantes ; que não se recorda do nome de outras pessoas que eventualmente tenham trabalhado nessa função; que já chegou a fazer essa função em algum momento ; que não se recorda agora a data que fez isso na época em que trabalhava como supervisor ; que fez isso pelo síndico anterior sr Sérgio; que não se recorda quanto recebia pelo serviços; que melhor dizendo estava na sua jornada de trabalho e fazer esse serviço para o condomínio; que outros supervisores já chegaram a fazer este serviço para o condomínio; que o sr Felipe também fazia; que isso aconteceu pois não tinha motorista; que o senhor Alexandro e o senhor Carlos ainda não eram motoristas naquela época no condomínio ; que não se recorda quando isso aconteceu; que quando o senhor Alexandre e senhor Carlos foram contratados para prestar os serviços no condomínio nenhum supervisor precisou dirigir o carro; que o sr Alexandro e sr Carlos deixavam o nome na portaria quando outra pessoa deveria prestar o serviço de motorista do carrinho; que não sabe dizer como que ele se comunicava com a portaria; que quando foi porteiro e recepcionista isso não ocorreu; que pelo que sabe não tinha diferença de hierarquia entre os reclamantes; que não sabe dizer como os reclamantes foram contratados; que eles não tinham carteira assinada; que quem levou o sr Carlos para o condomínio foi o síndico Sergio pois a sobrinha do sr Carlos mora no condomínio ; que acredita que o formato da contratação tenha sido todo tratado com sr Sérgio; que não sabe dizer como o sr Alexandro chegou no prédio.
Encerrado.” Como se vê, a prova oral produzida em juízo demonstra que (1) os reclamante prestavam serviços para a ré em jornada fixa por um logo período de tempo; (2) a substituição dos reclamantes era ocasional e que, quando eles faltavam, poderiam ser os próprio funcionários do condomínio réus alocados para fazer a sua substituição; (3) o serviço de motorista de ônibus elétrico era realizado pelos próprios funcionários da ré antes da contratação dos reclamantes; (4) o 2º reclamante foi contrato por indicação do síndico da reclamada e não pelo 1º reclamante, sendo o pagamento efetuado para o 1º reclamante que dividia e repassava para o 2º reclamante; (5) que não havia hierarquia entre os reclamantes, sendo o controle da jornada e advertências realizadas pelos prepostos da ré.
A prova produzida em juízo comprova que a contratação da parte autora por meio de pessoa jurídica interposta ocorreu apenas para que eles não tivessem seus direito trabalhistas observados.
Diante do exposto, declaro a existência de vínculo empregatício com a reclamada e a nulidade do contrato firmado por meio da pessoa jurídica APL SERvice, bem como julgo procedente o pedido de anotação da CTPS para constar: - na CPTS do reclamante ALEXANDRE PEIXOTO: a data de admissão em 10/03/2016 e extinção do contrato em 19/09/2023, já observada a projeção do aviso prévio, na função de motorista de carro elétrico, com remuneração, conforme petição inicial, “de R$1.400,00, o qual foi majorado para R$1.500,00 a partir de julho de 2017; para R$1.800,00 a partir de março de 2020; para o valor de R$2.000,00 a partir de junho de 2021; para R$2.100,00 a partir de julho de 2022 e por último o salário de R$2.400,00 a partir de dezembro de 2023.” - na CPTS do reclamante CARLOS VEGNE DOS HUMILDES JUNIOR: a data de admissão em 05/11/2016 e extinção do contrato em 16/09/2023, já observada a projeção do aviso prévio, na função de motorista de carro elétrico, com remuneração, conforme petição inicial, “de R$1.400,00, o qual foi reajustado para R$1.500,00 a partir de julho de 2017; para R$1.800,00 a partir de março de 2020; e por último, sofreu reajuste para o valor de R$2.000,00 a partir de junho de 2021. Julgo, portanto, parcialmente procedentes os seguintes pedidos de pagamento de verbas resilitórias: - do reclamante ALEXANDRE PEIXOTO: Aviso prévio de 51 (cinquenta e um) dias;Férias em dobro 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas de 1/3;Férias simples de 2021/2022 e 2022/2023 , acrescidas de 1/3;Férias proporcionais à razão de 7/12, acrescidas de 1/313º salários integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional à razão de 9/12; FGTS de todo período do contrato de trabalho e Indenização de 40% do FGTS; - do reclamante CARLOS VEGNE DOS HUMILDES JUNIOR: Aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;Férias em dobro 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas de 1/3;Férias simples de 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/313º salários integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salário proporcional à razão de 9/12; FGTS de todo período do contrato de trabalho e Indenização de 40% do FGTS; Sabendo-se que a discussão sobre a rescisão indireta não comporta incidência da multa do art. 467 da CLT, porque inexistem verbas incontroversas a serem pagas em 1ª audiência, julgo improcedente o pedido. Das Providências à Secretaria A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS dos reclamantes, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Aponta: “cumprindo jornada em escala 12x36, das 06:15 às 18:40, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.” A prova oral produzida demonstra que a jornada dos reclamantes iniciava às 6h40min e não às 6h15min, conforme termos da petição inicial.
As declarações prestadas pela testemunha Márcia e Airon, no sentido de os reclamantes chegarem antes do horário da escala, pendem de credibilidade.
A testemunha Marcia sequer acompanhava a chegada dos reclamantes, uma vez que iniciava sua jornada às 8h.
Ademais, a testemunha Airon aponta início de jornada do Sr.
Alexandre às 6h e do Sr.
Carlos às 5h, mas depois afirma que a pegada ocorria às 6h40min.
Registre-se que não restou comprovada a necessidade de chegada em horário anterior ao da escala, sendo a testemunha Evenilson firme ao atestar o horário da sua pegada às 6h40min.
A própria parte autora, Sr.
Alexsandro Peixoto Lopes, confessa em depoimento que chegava antes para poder se organizar, o que afasta qualquer alegação de obrigatoriedade.
Entendo, pelas provas dos autos, que a jornada exercida pela parte autora era na escala 12X36, das 6h40min às 18h40min, com 1 (uma) hora intrajornada.
Diante da jornada declinada, não há que se falar em sobrelabor.
Logo, improcede o pedido de horas extras, bem como seus reflexos legais por inexistir o elastecimento da jornada de trabalho. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da não anotação do vínculo empregatício e pagamento das verbas.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como, os denunciados nas narrativas iniciais, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a parte autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES e CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR em face de CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 24/05/2019, declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio; Férias em dobro, acrescidas de 1/3; Férias simples, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salários integrais e proporcional; FGTS de todo período do contrato de trabalho e Indenização de 40% do FGTS; Horas extraordinárias e repercussões legais;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE -
10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE
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10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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10/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
-
10/03/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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10/03/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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10/03/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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10/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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10/03/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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31/01/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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31/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/01/2025 08:54
Convertido o julgamento em diligência
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31/01/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/01/2025 08:53
Convertido o julgamento em diligência
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29/01/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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28/01/2025 11:18
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 16:28
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 14:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 13:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 13:14
Audiência de instrução designada (05/12/2024 14:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 13:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 18:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/08/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:15 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 12:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2024 08:40 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 15:29
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE em 22/07/2024
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12/07/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100588-25.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE DESTINATÁRIO(S):ALEXSANDRO PEIXOTO LOPESEndereço desconhecidoFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Audiência do dia 22/08/2024 08:40 hs.
Na hipótese de opção do autor pelo Juízo 100% digital, observe a ré as disposições do Ato Conjunto n. 15/2021 deste TRT.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3430636432?pwd=VG5Uc1ZobVBQUk5YM1NoZlZsaU9Idz09ID da reunião: 343 063 6432 - Senha: 256949Audiência inicial: A ausência do autor implicará em ARQUIVAMENTO e a da ré em REVELIA E CONFISSÃO.
A parte poderá participar da audiência virtual por meios próprios, no escritório de seu patrono ou comparecendo presencialmente ao fórum (Sala de audiências da 65ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132 , 9º Andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070).
NÃO SERÁ ACEITA COMO JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA.
Defesa e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, partes e advogados deverão manter áudio e vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA ORAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.MARIA LUIZA ARAUJO SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 08:19
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO SUNSHINE RESIDENCE SERVICE
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27/06/2024 08:19
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS VERGNE DOS HUMILDES JUNIOR
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27/06/2024 08:19
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDRO PEIXOTO LOPES
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24/05/2024 17:33
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 08:40 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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