TRT1 - 0100839-10.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO OITIS DO BOULEVARD em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUALITY GREEN em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PIX CONSTRUCOES E FACILITIES LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GASPAR NUNES em 20/08/2025
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06/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO OITIS DO BOULEVARD
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05/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO QUALITY GREEN
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05/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PIX CONSTRUCOES E FACILITIES LTDA
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05/08/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GASPAR NUNES
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30/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de EZEQUIEL GASPAR NUNES - CPF: *12.***.*02-08 e não provido
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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13/06/2025 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5605b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante EZEQUIEL GASPAR NUNES para condenar a 1ª reclamada PIX CONSTRUCOES E FACILITIES LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da 2ª reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO QUALITY GREEN e da 3ª reclamada CONDOMINIO OITIS DO BOULEVARD, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) diferenças salariais; b) tíquete alimentação; c) honorários periciais a encargo da União e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00 (CLT artº 789, I), pela 1ª reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
Os honorários periciais devem ser pagos pela União.
A Secretaria da Vara deverá tomar as providências para que se dê tal pagamento segundo o normativo que rege a espécie. INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL GASPAR NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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