TRT1 - 0100868-60.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
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10/09/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
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10/09/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/09/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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10/09/2025 16:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 183,39)
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10/09/2025 16:01
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 50,43)
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10/09/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.833,36)
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04/09/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de VAIL REIS FERREIRA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SILVANA TELES DE SOUZA em 01/09/2025
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22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
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21/08/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
-
21/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/07/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
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25/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
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25/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/07/2025 16:54
Iniciada a execução
-
22/07/2025 16:54
Transitado em julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 15:51
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03bffb proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 14/03/205, ID nº #id:66dd420, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c8af2d3 . Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), considerando que a parte contrária já apresenta contrarrazões, conforme #id:1e039f7, intimem-se e remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAIL REIS FERREIRA -
21/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
-
21/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
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21/03/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVANA TELES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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17/03/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/03/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/03/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370bc1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 50,43 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.017,25 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAIL REIS FERREIRA -
24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
-
24/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
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24/02/2025 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,43
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24/02/2025 18:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVANA TELES DE SOUZA
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24/02/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA TELES DE SOUZA
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10/02/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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31/01/2025 17:07
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
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18/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SILVANA TELES DE SOUZA em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/12/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de SILVANA TELES DE SOUZA em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
-
05/12/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
-
29/11/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
-
29/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/11/2024 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/12/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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29/11/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
-
27/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
-
27/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/11/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de VAIL REIS FERREIRA em 30/08/2024
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SILVANA TELES DE SOUZA em 13/08/2024
-
30/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
27/07/2024 00:45
Expedido(a) intimação a(o) VAIL REIS FERREIRA
-
27/07/2024 00:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA TELES DE SOUZA
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24/07/2024 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
19/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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