TRT1 - 0101328-35.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/08/2025
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15/08/2025 10:07
Juntada a petição de Impugnação (IJUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
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15/08/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES LOPES
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14/08/2025 17:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA RODRIGUES LOPES
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08/08/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/08/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 10:51
Quitada a RPV (ID: bd9fe21) no valor de #Oculto#
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30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/07/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES LOPES
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29/07/2025 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/07/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/07/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 16:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.570,98)
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18/07/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2025
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30/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/06/2025 09:44
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025
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30/04/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/04/2025
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11/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito á Ordem)
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1083bad proferida nos autos.
Por adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de ID 1ad0b5d.
Descrição de Débitos Remanescentes do Reclamado por Credor atualizados até 28/02/2025 Crédito Líquido do reclamante - R$ 2.570,98 HONORÁRIOS PARA SINDICATO - R$ 385,65 Valor devido pela ré - R$ 2.956,63 Quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do Art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, só devem ser aplicados na fase de conhecimento e, considerando que o presente feito já se inicia na fase de execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
A CLT possui regramento próprio, não havendo justificativas para adotar o CPC.
Os honorários advocatícios deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva deverão ser regularmente apurados, devendo ser incluído na autuação como terceiro interessado bem como cientificado do ajuizamento da presente ação individual.
Contudo, vedada a expedição de RPV/Precatório de forma individualizada em CumSen (ação individual de execução de sentença coletiva) para pagamento de honorários sucumbenciais, Resolução CSJT 314 de 22/10/2021. Tais créditos deverão ser considerados/executados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição § 4º artigo 12 da referida Resolução pelo Sindicato Credor em ação própria.
Inclusive trata-se de matéria fixada no Tema 1142 do STF, tese com repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ”, Intimem-se as partes, sendo a reclamante para informar seus dados bancários.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação expeça-se a RPV da reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES LOPES -
31/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES LOPES
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31/03/2025 10:39
Homologada a liquidação
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31/03/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/03/2025
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28/02/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101328-35.2024.5.01.0080 : ANDREA RODRIGUES LOPES : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO: ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (ADVOGADO) ANA PAULA DE MEDEIROS PEREIRA (ADVOGADO) Fica V.
Sa. notificado para ter vista dos cálculos de ID 1ad0b5d, NO prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES LOPES -
21/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES LOPES
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2025
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09/12/2024 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES LOPES
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04/12/2024 12:48
Proferida decisão
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04/12/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/12/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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22/11/2024 15:57
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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