TRT1 - 0100861-67.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:12
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de TUBE WORLD LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de HELIENAI LUCIO DOS SANTOS em 13/08/2025
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30/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TUBE WORLD LTDA
-
29/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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29/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/07/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/07/2025 14:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 77,86)
-
29/07/2025 14:16
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 16,42)
-
29/07/2025 14:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 778,55)
-
30/05/2025 09:24
Iniciada a execução
-
13/05/2025 07:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
04/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) TUBE WORLD LTDA
-
04/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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04/05/2025 18:49
Homologada a liquidação
-
30/04/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de TUBE WORLD LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 19:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
06/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TUBE WORLD LTDA
-
06/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/03/2025 15:52
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 15:52
Transitado em julgado em 25/02/2025
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06/03/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de TUBE WORLD LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de HELIENAI LUCIO DOS SANTOS em 25/02/2025
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12/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48c4de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar TUBE WORLD LTDA a pagarem à parte autora HELIENAI LUCIO DOS SANTOS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUBE WORLD LTDA -
11/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TUBE WORLD LTDA
-
11/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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11/02/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
11/02/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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11/02/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 06:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/02/2025 15:06
Audiência una realizada (03/02/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 08:16
Expedido(a) notificação a(o) TUBE WORLD LTDA
-
13/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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01/10/2024 11:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/09/2024 17:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/09/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) TUBE WORLD LTDA
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15/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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15/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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15/08/2024 09:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/09/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/07/2024 09:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/07/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) HELIENAI LUCIO DOS SANTOS
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25/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/07/2024 14:31
Audiência una designada (03/02/2025 09:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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