TRT1 - 0100890-05.2016.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:58
Arquivados os autos definitivamente
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08/10/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/10/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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08/10/2024 15:37
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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24/09/2024 12:15
Expedido(a) ofício a(o) JUNTO AO BANCO DO BRASIL SA AG 2234
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 20/09/2024
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22/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 20/09/2024
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12/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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11/09/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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11/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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25/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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24/07/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100890-05.2016.5.01.0075 RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA E SILVA RECLAMADO: VIACAO VERDUN S/A NOTIFICAÇÃO PJe-JTDESTINATÁRIO(S): LEONARDO BARBOSA E SILVA, Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s) no prazo preclusivo de 05 dias. ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.FABIO DE JESUS OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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17/07/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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08/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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08/07/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 05/07/2024
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6bac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: VIACAO VERDUN S/AEMBARGADO: LEONARDO BARBOSA E SILVAVistos etc...
I - RELATÓRIOVIACAO VERDUN S/A propõe embargos à execução conforme as razões expostas sob ID. 6b0ba2b. Garantia do juízo mediante REEF.Tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído.É o relatório.II. - Fundamentação Do quantitativo de horas extrasA embargante alega, em síntese, que o quantitativo de horas extras foi majorado pelo exequente.Não lhe assiste razão.A sentença de ID. cf30fda reconheceu o módulo diário de 7 horas e o semanal de 42 horas:“Assim, PROCEDE o pedido, para deferir diferenças de horas extras por extrapolação de jornada contratual, que deverão ser remuneradas como trabalhadas e acrescidas do adicional de 50%, bem como para os domingos e feriados em que foram laborados sem folga compensatória, com adicional de 100%.Quanto ao intervalo para refeição, uma vez que a jornada superava as 7 horas diárias ou as 42 horas semanais, em decorrência da prorrogação, declara-se a invalidade do intervalo de placa, nos termos da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 do TST.”Desse modo, considerando os termos da sentença, deve-se adotar o critério mais benéfico entre o diário e o semanal; o que foi respeitado no cálculo homologado.
Nada a reparar.Julgo improcedente o pedido. Da apuração do RSR A embargante alega, em síntese, que a contadoria se equivocou ao não calcular o RSR na razão de 1/6.Não lhe assiste razão.O art. 3º da Lei nº. 605 é exclusivo para “...aqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere...”; o que não é o caso dos autos.Com efeito, o critério utilizado nos cálculos homologados para apuração dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado é mais técnico do que a simples utilização da base de 1/6, pois leva em conta a quantidade exata dos dias de repouso durante o mês, inclusive os feriados.Julgo improcedente o pedido. Da média duodecimalA embargante alega, em síntese, que o exequente não observou a média duodecimal para o cálculos dos reflexos das horas extras, intervalares e interjornada.Não lhe assiste razão.Pela análise do demonstrativo de cálculo de ID. 546346e, verifica-se a observância da média duodecimal.Exceto para os anos em que houve labor em períodos menores que 12 meses, houve a observância da média duodecimal.
Tal critério não está equivocado e não afronta a súmula 347 do TST, por respeitar a correta proporcionalidade dos meses trabalhados.Julgo improcedente o pedido. Da desoneração da cota previdenciáriaA embargante sustenta, em síntese, que é beneficiária da Lei 12.546/2011, sendo indevido o cálculo da cota previdenciária, parte empregador.Não lhe assiste razão.Em relação aos débitos previdenciários oriundos de condenações na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação do art. 43 da Lei 8.212/1991:“Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).” A Lei nº 12.546/2011 confere uma faculdade para que algumas empresas, a depender da atividade, recolham a cota previdenciária patronal sobre sua receita bruta.
O objetivo da norma é desonerar a folha de pagamento, com vistas a tornar a sociedade empresária mais competitiva no mercado.Em se tratando de política de incentivo e fomento a certos setores da economia, a referida legislação é aplicável apenas à hipótese de recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.Todavia, não se pretende alcançar os créditos previdenciários provenientes de verbas trabalhistas reconhecidas nesta Justiça especializada, porque decorrem de descumprimento legal.Assim, as empresas que descumprem a legislação não podem ser beneficiadas com a desoneração, aplicando-se aos débitos reconhecidos na sentença o art. 43 da Lei 8.212/1991, acima colacionado.Julgo improcedente o pedido. Juros sobre a cota previdenciáriaA executada impugna a incidência de juros sobre a contribuição previdenciária.Não lhe assiste razão.O fato gerador das contribuições previdenciárias, relativamente ao labor realizado após 05.03.2009 (que é o caso dos autos), é a efetiva prestação de serviços e sobre estas contribuições não recolhidas, a partir da prestação dos serviços, incidem juros de mora. É o que dispõe o item V da súmula 368 do C.TST.Julgo improcedente. Da correção monetáriaA executada impugna os índices de juros e correção monetária utilizados, alegando afronta aos critérios fixados pelo E.STF na ADC 58.Não lhe assiste razão.Conforme se verifica no ID. 546346e – Pág. 2, os valores foram corrigidos “pelo índice 'IPCA-E' até 10/06/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 11/06/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbasmensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 06/2016..” Além disso, na fase judicial foram utilizados os juros “Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/06/2016.”Assim, não há equívocos nos cálculos homologados.Julgo improcedente.
III - DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Intimem-se as partes.Decorrido o prazo sem recursos, retornem os autos ao sobrestamento, conforme decisão de ID. abddf3a.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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23/06/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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23/06/2024 19:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VIACAO VERDUN S/A
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20/06/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA JIQUIRICA
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20/06/2024 11:41
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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03/06/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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23/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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23/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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22/05/2024 12:39
Encerrada a conclusão
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 17/05/2024
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15/05/2024 13:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/05/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/05/2024 07:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/05/2024 07:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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10/05/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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09/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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09/05/2024 11:34
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100631-29.2017.5.01.0025)
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08/05/2024 23:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/05/2024 23:02
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/04/2024 10:21
Iniciada a execução
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/04/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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26/03/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 18/03/2024
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19/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 18/03/2024
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15/03/2024 12:46
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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09/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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07/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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07/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 04/03/2024
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04/03/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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22/02/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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22/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 21/02/2024
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21/02/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/02/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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23/01/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARBOSA E SILVA
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23/01/2024 22:26
Homologada a liquidação
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23/01/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/12/2023 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/12/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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04/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/12/2023 09:12
Iniciada a liquidação
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04/12/2023 09:12
Transitado em julgado em 23/11/2023
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03/12/2023 05:11
Recebidos os autos para prosseguir
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15/03/2017 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/03/2017 10:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1300,00)
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15/03/2017 10:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 500,00)
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11/03/2017 03:05
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 10/03/2017 23:59:59
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26/02/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2017
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26/02/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 23/02/2017 23:59:59
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23/02/2017 10:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/02/2017 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2017
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15/02/2017 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 15:06
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/02/2017 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 07/02/2017 23:59:59
-
08/02/2017 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 07/02/2017 23:59:59
-
28/01/2017 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2017
-
28/01/2017 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2017 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO VERDUN S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-11
-
29/11/2016 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO BARBOSA E SILVA em 28/11/2016 23:59:59
-
21/11/2016 16:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/11/2016 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/11/2016
-
19/11/2016 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2016 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 14:43
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/11/2016 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1800.00
-
09/11/2016 11:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO BARBOSA E SILVA
-
09/11/2016 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LEONARDO BARBOSA E SILVA
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28/09/2016 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
26/09/2016 17:48
Audiência una realizada (26/09/2016 12:40 - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2016 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2016
-
22/06/2016 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2016 15:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/06/2016 21:39
Audiência una designada (26/09/2016 12:40 - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2016 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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