TRT1 - 0101386-27.2019.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4772c9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista que a audiência é de conciliação e que o patrono da parte autora tem poderes para transigir, dispenso a presença da parte autora.
Int.
Aguarde-se a audiência. 06/05/2025 13:33 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO -
25/03/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8782885 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO Recorrido(a)(s): SEMIU SERVIÇO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS E INTERNAÇÕES DE URGÊNCIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2466 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO -
19/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
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19/02/2025 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
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19/02/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2024
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30/10/2024 19:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
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16/10/2024 07:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO - CPF: *77.***.*58-74
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01/10/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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25/09/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO em 22/07/2024
-
09/07/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
-
08/07/2024 14:51
Proferida decisão
-
08/07/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/07/2024 14:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2024 14:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/06/2022 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pedido de habilitação)
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20/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E INTERNACOES DE URGENCIA EIRELI em 18/02/2021
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20/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO em 18/02/2021
-
03/02/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA
-
02/02/2021 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
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02/02/2021 12:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/02/2021 12:25
Proferida decisão
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02/02/2021 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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02/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA em 01/02/2021
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02/02/2021 00:12
Decorrido o prazo de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO em 01/02/2021
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16/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
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16/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA
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14/12/2020 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
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14/12/2020 20:30
Proferida decisão
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14/12/2020 17:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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10/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA em 09/12/2020
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10/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO em 09/12/2020
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26/11/2020 19:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição Manifestação)
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26/11/2020 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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24/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA
-
23/11/2020 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
-
23/11/2020 13:34
Proferida decisão
-
23/11/2020 13:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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10/09/2020 14:50
Juntada a petição de Exceção de Suspeição (Exceção de Suspeição)
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01/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA em 31/08/2020
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29/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO em 28/08/2020
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25/08/2020 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Embargos de Declaração)
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19/08/2020 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2020
-
19/08/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2020
-
18/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA
-
17/08/2020 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA PEREIRA COELHO ALONSO
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13/08/2020 11:52
Conhecido o recurso de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-34 e provido em parte
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24/07/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2020
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22/07/2020 17:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 17:08
Incluído em pauta o processo para 04/08/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Marcos Cruz ()
-
15/06/2020 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2020 19:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
15/06/2020 19:52
Encerrada a conclusão
-
15/06/2020 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
-
25/05/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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