TRT1 - 0100721-83.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a01c89 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/03/2025 00:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RANIERI REBOUCAS MOTA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76eaa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO RANIERI REBOUCAS MOTA ajuizou ação trabalhista em face de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, formulando os pleitos contidos na inicial. Deferida a tutela de urgência.
Determinada a suspensão processual, conforme ata de id n. a1f85f9.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas com documentos.
Procedida a oitiva do depoimento do Reclamante e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração do Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos data da propositura da presente demanda, observando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/20.
Das verbas resilitórias Inicialmente, cabe assinalar que não se verifica qualquer prova capaz de afastar a presunção acerca do término da relação de emprego na data da baixa anotada na CTPS, conforme pacificado na Súmula n. 12, TST, que, assim, deve prevalecer para todos os efeitos legais.
Firmada tal premissa, nos termos do art. 818, CLT, restando incontroversa a dispensa sem justa, cabia ao 1º Reclamado comprovar a regularidade integral dos depósitos do FGTS e o pagamento das verbas resilitórias devidas ao Reclamante, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
Com efeito, não se verifica nos autos qualquer documento apto a comprovar o recolhimento integral dos depósitos do FGTS e o pagamento das verbas resilitórias devidas ao Reclamante.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - aviso prévio indenizado nos termos da Lei n. 12.506/2011; - saldo salarial de 05 dias abril de 2022; - 13º salário de 2021; - 13º salário proporcional de 2022, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o aviso prévio indenizado, saldo salarial de abril de 2022, 13º salário de 2021, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas.
Indefere-se o pleito relativo a férias de 2021/2022, a fim se evitar a convalidação do bis in idem, eis que a extinção contratual ocorreu antes do término do período aquisitivo, já tendo sido deferido o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3; O pleito relativo ao levantamento dos depósitos do FGTS encontra-se suprido pela tutela de urgência já deferida e que ora se ratifica.
Das férias O Supremo Tribunal Federal, por maioria, por ocasião do julgamento da ADPF n. 501, declarou inconstitucional a Súmula n. 450, TST, que estabelecia ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Assim, ante a eficácia vinculativa da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 501, rejeitam-se todos os pleitos relativos à dobra de férias.
Da duração do trabalho Nos termos do art. 818, I, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “almoçava na portaria, na guarita; tirava de 15 a 20 minutos; ficava pessoal do Sesc, da Hercules não tinha ninguém; eram 2 vigilantes, mas não vinha ninguém para render, um tirava uma hora e depois vinha o outro”.
Como se percebe, o próprio Reclamante acabou revelando-se contraditório e reconhecendo que havia rendição de uma hora para o gozo do intervalo intrajornada.
E, ao ser indagado sobre tal contradição, sequer conseguiu o Reclamante prestar esclarecimentos.
Impõe-se concluir, portanto, pelo gozo do intervalo intrajornada de uma hora.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “marcava corretamente os horários de entrada e de saída na folha de ponto”.
Verifica-se, portanto, que a prova oral produzida comprova a idoneidade dos controles de frequência, inclusive quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, em conformidade com a autorização prevista no art. 74, § 2º, CLT.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a ausência de intervalo intrajornada e interjornadas pendente de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a intervalo intrajornada e intervalo interjornadas.
Por outro lado, não se verifica na inicial qualquer fundamentação relativa à invalidade do regime de trabalho de 12x36. E, como é basilar, a causa de pedir aduzida na petição inicial delimita a atividade cognitiva do Juiz e a prestação jurisdicional, consoante o disposto nos arts. 10 e 141, CPC. Logo, somente podem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes do limite de 12 horas diárias. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas trabalhadas a partir do limite de 12 horas diárias pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras. Do vale-alimentação As normas coletivas anexadas com a inicial referem-se à base territorial do Município do Rio de Janeiro – RJ. E a própria inicial deixa claro que o Reclamante nunca prestou serviços em tal cidade. Logo, as normas coletivas anexadas com a inicial revelam-se inaplicáveis à hipótese em exame. Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos relativos a vale-alimentação. Do vale-transporte A petição inicial sequer aponta o meio de transporte utilizado ou o itinerário, o que inviabiliza o deferimento de qualquer diferença a título de vale-transporte. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a vale-transporte.
Da indenização por danos morais A testemunha indicada pelo Reclamante declarou em seu depoimento que “não sofreu ameaça de ser demitido; supervisor no Sesc eram o Gilson, Edson e tinham outros, o supervisor local era o Valdinei; nunca foi ofendido e nem ameaçado pelo Valdinei; a ameaça seria sofrer represália de transferência de posto se não concordasse em fazer plantão extra; tinha cadeira mas não poderia sentar; a noite com a unidade fechada poderia sentar sim; tinha colete a prova de balas; não chegou a trabalhar sem colete; quem tinha arma tinha colete; quem não tinha arma não tinha colete.” Como se percebe, trata-se de depoimento que revela a inexistência de qualquer prática de assédio moral passível de gerar uma indenização por danos morais.
Por outro lado, como assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Logo, o mero inadimplemento quanto à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, atrasos no pagamento de alguns salários e falta de pagamento de verbas resilitórias não caracterizam danos morais com gravidade suficiente para ensejar uma indenização.
Aliás, especificamente quanto ao tema, o já citado Sergio Cavalieri Filho explicita que "mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana." (idem) Ademais, cumpre observar o entendimento pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, NCPC, e art. 15, I, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Por fim, sequer sendo possível vislumbrar-se algum ato ilícito do 1º Reclamado no tocante à concessão do vale-transporte, também não há como se deferir qualquer indenização por danos morais.
Assim, rejeitam-se os pleitos de indenização por danos morais. Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Somente foram deferidas verbas relativamente ao período em que o Reclamante prestava serviços para a Universidade Federal Fluminense – UFF e não para o 2º Reclamado. Assim, indefere-se o pleito de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º Reclamado, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 1.000,00 pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RANIERI REBOUCAS MOTA -
26/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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26/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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26/02/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/02/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RANIERI REBOUCAS MOTA
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26/02/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a RANIERI REBOUCAS MOTA
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11/12/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/12/2024 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/10/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RANIERI REBOUCAS MOTA em 07/10/2024
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26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de RANIERI REBOUCAS MOTA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de RANIERI REBOUCAS MOTA em 25/09/2024
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16/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido o prazo de RANIERI REBOUCAS MOTA em 13/09/2024
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13/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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13/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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13/09/2024 07:58
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 10:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/09/2024 07:58
Audiência una por videoconferência cancelada (12/12/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
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12/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de RANIERI REBOUCAS MOTA em 11/09/2024
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03/09/2024 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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02/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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02/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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02/09/2024 13:02
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 11:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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28/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/08/2024 15:47
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 08/02/2024
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08/11/2023 13:45
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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31/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 25/07/2023
-
24/05/2023 12:49
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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22/05/2023 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2023 14:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/05/2023 15:29
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
-
30/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
-
30/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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30/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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30/03/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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21/03/2023 10:12
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2023 14:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/03/2023 10:31
Audiência una cancelada (23/05/2023 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/03/2023 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2022 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2022 12:00
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2022 12:00
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/10/2022 11:11
Expedido(a) alvará a(o) RANIERI REBOUCAS MOTA
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13/10/2022 11:39
Concedida a tutela provisória de evidência de RANIERI REBOUCAS MOTA
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13/10/2022 11:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/10/2022 07:56
Audiência una designada (23/05/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/10/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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