TRT1 - 0100878-43.2019.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 09:54
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 20/03/2025
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20/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e816438 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pela corré PRO-SAUDE em 24/02/2025, #0b271cd, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #346ebf5.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do réu PRO-SAUDE. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURACY PINTO GOMES -
06/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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06/03/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/02/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 25/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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24/02/2025 09:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a5ae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL alegando a desnecessidade de garantia do juízo por ser entidade filantrópica e limite da atualização por ser empresa em recuperação judicial.
Instado a se manifestar, o embargado permaneceu silente. FUNDAMENTAÇÃO Imunidade - Cota patronal Alega a embargante que há eminente excesso de execução nos cálculos homologados, pois apurou-se contribuição previdenciária cota patronal, o que se entende indevida.
Não procede.
A isenção prevista no artigo 195, parágrafo 7o, da CRFB/1988, depende do atendimento dos requisitos previstos no artigo 3o da Lei Complementar no 187/2021, que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, in verbis: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” Como se vê, é exigido o cumprimento cumulativo dos requisitos supracitados.
Desta forma, não basta possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação.
Assim, no presente caso, a embargante não apresentou prova do cumprimento de todos os requisitos exigidos no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a obtenção da declaração da isenção previdenciária pretendida.
Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado na súmula no 48 deste Egrégio TRT - 1a Região, bem como a jurisprudência deste tribunal que segue o mesmo entendimento: "PRÓ SAÚDE.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CEBAS.
ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
Nos termos do artigo art. 3° da Lei Complementar nº 187/2021, para conseguir a isenção das cotas previdenciárias, a entidade certificada deve atender a todos os requisitos previstos nos seus incisos I ao VIII.
Observe-se que, para obtenção da isenção pretendida, os requisitos ali mencionados são exigidos de modo cumulativo, o que torna inútil a discussão trazida pela agravante, visto que, mesmo que portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, nada foi comprovado quanto aos demais pressupostos da lei." (TRT-1.
Processo no 0100485.2019.5.01.0030.
Relator: Álvaro Luiz Carvalho Moreira. 4a Turma.
DEJT:24/08/2022). “ENTIDADE BENEFICENTE.
ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE. É cediço que o art. 195, 7°, da Lei Maior confere a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, sendo imperioso o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional para tal desiderato.
Apelo desprovido.” (TRT-1.
AP 0101220-1.2018.5.01.0081.
Relatora Rosana Salim Villela Trevesedo. 5a Turma.
DEJT:11/01/2023).
Portanto, vez que constatada a ausência dos requisitos legais, tenho por improcedente o inconformismo. Recuperação judicial - Limitação da atualização Aduz a embargante que há entendimento de que a atualização do crédito no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Sem razão.
Em que pese a alegação de entendimento pela limitação do juros, o caso é que a jurisprudência ainda não consolidou um entendimento preponderante sobre o tema.
A questão é em que pese o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 determinar que a habilitação do crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, temos que a vedação contida no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, quanto a incidência de juros sobre o crédito habilitado, aplica-se somente aos casos em que já decretada a falência, excluindo-se de tal previsão, portanto, os casos de recuperação judicial.
Porquanto, não há falar em conflito com o art. 9º, II, do mesmo Diploma, visto que a norma não se refere a qualquer espécie de vedação de aplicação de juros ou correção monetária.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
ARTS. 9º, II E 124, AMBOS DA LEI Nº11.101/2005.
A vedação contida no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, quando a incidência de juros sobre o crédito habilitado, aplica-se somente aos casos em que já decretada a falência, excluindo-se de tal previsão, portanto, os casos de recuperação judicial.
Nesta esteira, não há falar em conflito com o art. 9º, II, do mesmo Diploma, visto que a norma ali insculpida não refere-se a qualquer espécie de vedação de aplicação de juros ou correção monetária. (Processo AP 0049120120120006 DF.
Relator(a): Des.
Flávia Simões Falcão.
Julgamento 12/02/2014. 1ª Turma.
TRT 10ª Região.
Publicação 21/02/2014) CÔMPUTO DE JUROS DE MORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Se a lei permite a incidência de juros sobre o crédito exequendo até mesmo após a data da quebra, desde que haja ativo da massa capaz de suportar o pagamento, não há razão para liberar a empresa devedora da penalidade no período em que se encontrava sob regime de recuperação judicial.
Inteligência do art. 26 do Decreto -Lei nº 7.661/45, reiterado pela Lei nº 11.101/2005, art. 124.
Apelo obreiro provido. (TRT RJ, AP-02151009219965010003, Rel.
Rosana Salim Villela Travesedo, publicação: 18/08/2009).
JUROS DA MORA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O art. 124 da Lei de Falências, diz que 'contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados'.
Portanto, esse dispositivo não se aplica as empresas em recuperação judicial (TRT-RJ, RO-00784005720095010261, Rel.
Luiz Augusto Pimenta de Mello, publicação: 19/02/2013).
RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 86, 304 e 388 do TST.
Se a situação da empresa demandada não é de falência ou de liquidação extrajudicial, mas sim de recuperação judicial, inaplicáveis as Súmulas 86, 304 e 388 do C.TST, incidindo juros e cominações trabalhistas impostas por lei.
O instituto da recuperação judicial difere substancialmente do estado falimentar e da liquidação extrajudicial.
Recursos improvidos (TRT-RJ, RO-0355005320095010263, Rel.
Antonio Carlos Areal, publicação: 09/11/2011).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INCABÍVEL.
O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência.
Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 00445003120075010010 RJ, Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/11/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas, não atingindo empresa em Recuperação Judicial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-20 00011718820145200011, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 26/01/2021) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
Não há amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial. (TRT-4 – AP: 00218677620165040511, Data de Julgamento: 26/08/2019, Seção Especializada em Execução) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial. (TRT-1 - RO: 01008056920175010241 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2019, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 12/06/2019) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 01010755520165010071 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/05/2019) Pelo exposto, não assiste razão à embargante. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em sede de Embargos à Execução.
Custas de R$ 44,26 pela embargante, de acordo com o art. 789-A, inciso V, da CLT.
Decorrido in albis o prazo e certificado, expeçam-se as certidões cabíveis.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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11/02/2025 13:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 03/02/2025
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31/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
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28/01/2025 12:34
Iniciada a execução
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 18/12/2024
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19/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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18/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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17/12/2024 11:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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09/12/2024 13:07
Homologada a liquidação
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07/12/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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18/10/2024 16:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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09/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 08/10/2024
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30/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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27/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2024
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12/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 11/09/2024
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06/09/2024 17:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/09/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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29/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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28/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/07/2024 09:44
Homologada a liquidação
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02/07/2024 21:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/07/2024 21:26
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 21:26
Transitado em julgado em 24/06/2024
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02/07/2024 04:48
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2020 08:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 27/07/2020
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25/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2020
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23/07/2020 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões (Ao RO)
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23/07/2020 11:27
Juntada a petição de Contraminuta (Ao AIRO)
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23/07/2020 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO PRIMEIRA RECLAMADA ERJ)
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15/07/2020 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
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13/07/2020 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2020 12:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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10/07/2020 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/07/2020
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10/07/2020 00:22
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 09/07/2020
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09/07/2020 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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28/06/2020 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
28/06/2020 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2020 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
28/06/2020 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
25/06/2020 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
-
25/06/2020 19:38
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
25/06/2020 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
25/06/2020 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
18/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2020
-
04/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:22
Decorrido o prazo de JURACY PINTO GOMES em 03/06/2020
-
16/04/2020 09:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
10/04/2020 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2020 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
10/04/2020 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/04/2020 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JURACY PINTO GOMES
-
27/03/2020 15:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
03/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2020
-
18/02/2020 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ERJ)
-
14/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO em 13/02/2020
-
14/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de LARISSA AMORIM CRUZ em 13/02/2020
-
07/02/2020 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
07/02/2020 08:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
07/02/2020 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
31/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2020
-
31/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 11:29
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
29/01/2020 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 236.67
-
29/01/2020 14:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a JURACY PINTO GOMES
-
29/01/2020 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JURACY PINTO GOMES
-
28/01/2020 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
25/01/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 21:01
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
25/01/2020 21:01
Convertido o julgamento em diligência
-
23/01/2020 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
22/01/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:37
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
22/01/2020 18:37
Convertido o julgamento em diligência
-
15/10/2019 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
14/10/2019 13:09
Audiência una realizada (14/10/2019 10:30 - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2019 23:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda)
-
11/10/2019 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Documentos complementares)
-
11/10/2019 10:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação )
-
10/10/2019 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/09/2019 15:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
29/08/2019 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2019 07:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2019 07:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2019 07:45
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
28/08/2019 07:45
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
27/08/2019 09:43
Audiência una designada (14/10/2019 10:30:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2019 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a JURACY PINTO GOMES - CPF: *24.***.*21-53
-
23/08/2019 10:53
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
20/08/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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