TRT1 - 0100744-29.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc0d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO, FATIMA LUCIA DA SILVA REIS, MARCOS GERTNERS PROCOPIO RODRIGUES VALLE e FELIPE CORREA SILVA GOMES, sócios da empresa executada.
Citados, os suscitados mantiveram-se inertes.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré. Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTER GUIDO - A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA -
01/07/2024 06:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2024 14:04
Recebidos os autos para prosseguir
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27/02/2024 14:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA em 07/02/2024
-
02/02/2024 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/02/2024 10:28
Juntada a petição de Contraminuta
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26/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA
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25/01/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO IVANIR AZEVEDO DE SOUSA
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25/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/12/2023 19:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WALTER GUIDO
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04/12/2023 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE WALTER GUIDO
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24/08/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/08/2023 12:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO IVANIR AZEVEDO DE SOUSA em 21/08/2023
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18/08/2023 20:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/08/2023 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:05
Conhecido o recurso de JOSE WALTER GUIDO - CPF: *59.***.*10-23 e não provido
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07/08/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA
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07/08/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO IVANIR AZEVEDO DE SOUSA
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07/08/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WALTER GUIDO
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13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
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12/07/2023 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:27
Incluído em pauta o processo para 31/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/06/2023 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2023 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/06/2023 13:30
Distribuído por dependência
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11/10/2022 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO IVANIR AZEVEDO DE SOUSA em 07/10/2022
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08/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA em 07/10/2022
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27/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
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27/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:57
Conhecido o recurso de A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-61 e não provido
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26/09/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) A CASA DO BACALHAU BARRA LTDA
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26/09/2022 08:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO IVANIR AZEVEDO DE SOUSA
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05/09/2022 16:17
Incluído em pauta o processo para 19/09/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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03/09/2022 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2022 11:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2022 11:03
Encerrada a conclusão
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03/09/2022 11:01
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2022 11:01
Encerrada a conclusão
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30/08/2022 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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