TRT1 - 0101259-81.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JACK TEIXEIRA DA SILVA
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15/07/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94 sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACK TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2025
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09/07/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09138c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Note-se que o reconhecimento como correto de um único registro dos cartões de ponto, em razão de estar condizente com o horário de registro do boletim de ocorrência, não implica na validade de todos os registros constantes dos cartões de ponto, ainda mais quando atribuído caráter britânico aos mesmos, conforme restou consignado em sentença.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Não há a omissão alegada, a sentença foi clara: “Note-se que, em que pese o reclamado tenha apresentado a manifestação de ID. a0bbd76 não foi juntado um único documento que comprove suas alegações.” O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94 -
26/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
-
26/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JACK TEIXEIRA DA SILVA
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26/06/2025 15:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
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02/06/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/05/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d2af4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para manifestar-se sobre os embargos de declaração #Id.c24f850. NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94 -
29/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
-
29/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JACK TEIXEIRA DA SILVA
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29/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/05/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f75397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por JACK TEIXEIRA DA SILVA, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 05/05/2022 a 15/08/2024, na função de pintor, com salário de R$ 3.200,00 e para condenar LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes verbas: salário retido (15 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); férias integrais 2022/2023, em dobro, integrais 2023/2024, simples e proporcionais 2024/2025 (04/12 – face à projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; 13° salário de 2022 (08/12), integral de 2023 e proporcional de 2024 (09/12 – face à projeção do aviso prévio), depósitos de FGTS do período contratual, inclusive sobre o período do aviso prévio e 13° salário, bem como multa de 40%. - pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período contratual, devdno ser observada a jornada ora fixada.
Por habitual e ante a natureza salarial, defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Deverá o réu proceder a anotação da CTPS da parte autora para constar o contrato de trabalho no período de 05/05/2022 a 20/09/2024 (projeção aviso prévio), na função de pintor, com salário de R$ 3.200,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00(cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1o), sem prejuízo da multa imposta.
Ainda, deverá a reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício - Súmula 389, II, TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94 -
21/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
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21/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JACK TEIXEIRA DA SILVA
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21/05/2025 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/05/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACK TEIXEIRA DA SILVA
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14/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/05/2025 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94 em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94 em 05/05/2025
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27/03/2025 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JACK TEIXEIRA DA SILVA em 13/03/2025
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06/03/2025 22:35
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
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06/03/2025 22:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 08:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/03/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 07:24
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
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28/02/2025 07:24
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
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28/02/2025 07:24
Expedido(a) edital a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df711ed proferido nos autos.
DESPACHO Ante o que consta na certidão de #id:4656290, determino a redesignação da pauta para o dia 14/05/2025, às 10h15, mantidas as determinações anteriores.
Renove-se a citação da ré, por mandado, no endereço obtido através do sistema SNIPER, TRAVESSA ESPERANCA, 75 (CASA) - JURUJUBA, NITEROI/RJ (24.370-292) .
Concomitantemente, cite-se a ré por edital.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JACK TEIXEIRA DA SILVA -
27/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JACK TEIXEIRA DA SILVA
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27/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/02/2025 08:34
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/02/2025 08:34
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de JACK TEIXEIRA DA SILVA em 13/11/2024
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:16
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS RAMOS MEIRA *70.***.*05-94
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04/11/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JACK TEIXEIRA DA SILVA
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04/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/11/2024 22:03
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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