TRT1 - 0100750-95.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3874b proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, incide o FGTS sobre todos os títulos de natureza salarial que compõem o salário de contribuição previdenciária do reclamante, inclusive os reflexos sobre as integrações deferidas.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID “10e906c” e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 129.747,77, sendo R$ 104.282,87 de crédito líquido autoral, R$ 10.808,66 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido) e R$ 14.656,24 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a primeira ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT, bem como para designação de nova data para a ré proceder a retificação da CPTS da parte autora na secretaria da vara, sob pena de multa de R$ 500,00, como determinado na sentença. A primeira ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em não havendo pagamento espontâneo por parte da devedora originária, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos caso de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC,já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida pela devedora principal, a execução será dirigida à segunda ré, responsável subsidiária POR TODOS OS VALORES DEVIDOS NOS AUTOS, nos termos da Sumula 12 do Eg.
TRT 1.
Para isso, promova-se o bloqueio de valores através do Sisbajud em relação à primeira ré e, sendo negativo ou insuficiente, retornem os autos à Contadoria para atualização, dedução dos valores dos depósitos existentes nos autos. Feito, intime-se a devedora subsidiária para pagamento da diferença devida em 48 horas, sob pena de execução.
A segunda ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Não havendo o pagamento espontâneo pelo devedor subsidiário, intime-se a parte autora para dizer em 05 dias se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIGOR DE SOUZA ALVES -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100750-95.2021.5.01.0074 RECLAMANTE: HIGOR DE SOUZA ALVES RECLAMADO: J C FELIX BODEGAO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para o autor e 1ª ré comparecerem a secretaria da vara, no dia 20/02/2025 às 11h30 devendo a ré proceder a retificação da CPTS da parte autora na secretaria da vara, sob pena de multa de R$ 500,00, como determinado na sentença, bem como intimação das partes para impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria da vara de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, devendo a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SIDNEY BERBERT OZORIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA -
29/11/2024 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2024 12:08
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2024 16:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de J C FELIX BODEGAO LTDA - ME em 04/10/2024
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01/10/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) J C FELIX BODEGAO LTDA - ME
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20/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HIGOR DE SOUZA ALVES
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20/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/09/2024 12:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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28/08/2024 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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26/08/2024 22:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/08/2024 22:21
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de J C FELIX BODEGAO LTDA - ME em 20/05/2024
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21/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de HIGOR DE SOUZA ALVES em 20/05/2024
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20/05/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) J C FELIX BODEGAO LTDA - ME
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07/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HIGOR DE SOUZA ALVES
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07/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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29/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 e não provido
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 24 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/03/2024 00:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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01/08/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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