TRT1 - 0100573-50.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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23/03/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0db9c6 proferido nos autos.
Ao recorrido - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA -
14/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA
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14/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA em 13/03/2025
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04/03/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46249b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 24/05/2024, reclamação trabalhista em face de EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f6f9d76, pleiteando gratuidade de justiça, gratificação de cargo de confiança, diferenças salariais por desvio de função, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 89.732,30.
A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 2e5fa57, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 16d92ed.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes e à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte reclamada no ID. 69bcc13 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Ocorre que a parte reclamante não formulou pedido de recolhimento previdenciário sobre valores já pagos no curso do contrato, inexistindo fundamento para a reclamada levantar a presente preliminar de incompetência material.
Sendo assim, rejeito a preliminar (art. 485, IV do CPC).
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 01/12/2020, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
DEPÓSITOS MENSAIS DO FGTS O extrato de FGTS juntado no ID. 9688f62 comprova que a parte ré não realizou os depósitos de abril e de dezembro de 2021.
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos meses de abril e de dezembro de 2021, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA A parte autora alega que laborou na função de gerente desde 01/09/2022, porém, somente teve a sua CTPS retificada em 02/04/2023.
Aduz que não recebeu a gratificação de 40% pelo exercício de cargo de confiança.
Afirma que como gerente era responsável por abrir e fechar a loja, controlar o desempenho profissional das vendedoras, recebimento de mercadorias, controle de estoques, acesso ao caixa e contagem de valores.
Requer o pagamento da gratificação de cargo de confiança de 40% sobre o salário básico de R$1.439,00, pago à outra funcionária que exerceu a função de operadora de caixa.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a partir de 01/04/2023 a parte autora passou a exercer a função de supervisora de loja II.
Afirma que a parte reclamante não tinha que abrir e fechar a loja ou poder de admitir, demitir, aplicar penalidades; que era submetida a controle de ponto e recebia horas extras.
Nos termos do art. 62, II, da CLT, gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos aos limites da duração da jornada, desde que exerçam poderes de gestão e recebam salário não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
O exercício do cargo de confiança descrito no artigo supracitado pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores.
A presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, compõem o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.
Ocorre que a hipótese do art. 62, II, da CLT poderá se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.
Ao depor, a parte reclamada não fez declarações contrarias às suas teses. As testemunhas ouvidas fizeram declarações contraditórias, cada qual confirmando a tese defendida pela parte que a indicou para depor.
Diante da prova empatada e não sendo possível definir qual das duas declarou a verdade, descarto o depoimento de ambas.
A parte autora, no entanto, confessou que havia necessidade de autorização de superiores para realizar as suas atividades e que registrava ponto.
Logo, infere-se que não tinha amplos poderes de gestão e estava subordinada a superiores hierárquicos, inclusive sofrendo controle de jornada.
Pelo exposto, julgo o pedido improcedente.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que trabalhou em desvio de função desde 01/01/2022; que na sua CTPS constava anotado o cargo de operadora de loja e exercia a função de operadora de caixa até a data de sua promoção, em 31/08/2022.
Aduz que houve significativo aumento de serviço sem a contraprestação.
Requer um adicional salarial de 20% a 50% do seu salário no referido período e reflexos.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora jamais exerceu o cargo de operadora de caixa.
Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou mesmo o pagamento de eventuais diferenças de salário.
A testemunha Isaque Ramos dos Santos afirmou que como operadora de loja a parte reclamante atendia, arrumava o layout e a exposição na loja, tirava dúvida de clientes A testemunha Victória de Araújo Messias Alves de Moura relatou que quando saiu de licença, em julho de 2022, a parte reclamante exercia as mesmas funções que as suas, de atendente também de auxílio no estoque e no caixa.
As testemunhas divergiram entre si sobre as funções exercidas pela parte reclamante, não sendo possível atribuir qual das duas relatou a verdade.
Ademais, o auxílio no caixa poderia configurar um acúmulo de funções e não o desvio pretendido.
Assim, diante da prova empatada e considerando que cabia à parte reclamante ônus de comprovar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos requeridos, por serem acessórios e seguirem a sorte do principal.
MULTA PELA DISPENSA NO MÊS DO DISSÍDIO A parte reclamante alega que foi dispensada no mês do reajuste salarial.
Não foi trazida aos autos a norma coletiva a fim de comprovar o mês da data base da categoria da parte reclamante.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
DANO MORAL A parte autora alega que vinha sofrendo vários assédios morais; que diversas vezes reclamou de exaustão e pediu a regularização de sua função, que não ocorreu, e que era requerido o cumprimento de metas inatingíveis.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora jamais sofreu assédio moral ou exaustão ou metas intangíveis.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a parte autora não produziu quaisquer provas, documental ou oral, a fim de comprovar as suas alegações, encargo que lhe competia (art. 818, I, da CLT).
Portanto, julgo o pedido improcedente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 5816e9a), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: " (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade aos documentos juntados com a inicial e a preliminar de incompetência material.
Afasto a litigância de má-fé.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA, parte reclamada, a pagar a LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) depósitos de FGTS não realizados, referentes aos meses de abril e dezembro de 2021.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Sentença líquida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 379,05 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 26,53 Custas de conhecimento: R$ 10,64 Custas de liquidação: R$ 2,03 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 4.429,44 (sob condição suspensiva de exigibilidade) Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de conhecimento de R$ 10,64, pela parte reclamada, calculada em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 405,58, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Custas de liquidação de R$ 2,03, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA -
21/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA
-
21/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA
-
21/02/2025 18:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
21/02/2025 18:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA
-
21/02/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA
-
04/12/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/11/2024 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 21:55
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA em 08/07/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA em 26/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA
-
16/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA
-
16/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA
-
16/06/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LIDIA ROQUE PRADO DA SILVA
-
13/06/2024 12:19
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
12/06/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) EMPORIO MADUREIRA BIJUTERIAS LTDA
-
28/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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