TRT1 - 0101057-86.2020.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a0e9fc proferido nos autos.
A impenhorabilidade da conta-salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial se, concretamente, vem a constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
A garantia constitucional da impenhorabilidade que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (art. 797, CPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor.
Ademais, o CPC estabelece em seu art. 833, § 2º o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim sendo, sopesando-se o crédito autoral e o valor da remuneração recebida pela executada, mantenho a ordem de penhora no aporte de 30% nos termos da determinação contida no despacho de ID 109a0ba.
Intime-se a sócia ELVIRA DA SILVA e o autor, sendo este para que forneça, em 5 dias, os dados bancários de pessoa com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a transferência direta de valores, a partir do depósito dos autos, na forma do art. 3º e seus parágrafos do Ato Conjunto nº05/2019 c/c art. 21 do Ato Conjunto n. 14/2020, da Presidência e Corregedoria deste E.
TRT, valendo o silêncio valendo o silêncio como opção pelo alvará para saque.
Após, expeça-se alvará pelos depósitos existentes nos autos decorrentes da penhora efetivada junto à Marinha do Brasil.
Por fim, sobreste-se o feito no aguardo da vinda de novos valores. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WERNER REPR E COM DE FORNOS E MAQ PARA PANIFICACAO LTDA - ELVIRA DA SILVA -
04/07/2022 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de WERNER REPR E COM DE FORNOS E MAQ PARA PANIFICACAO LTDA em 29/06/2022
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30/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de JERONIMO DA SILVA DANTAS em 29/06/2022
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15/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
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15/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
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15/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 06:21
Expedido(a) intimação a(o) WERNER REPR E COM DE FORNOS E MAQ PARA PANIFICACAO LTDA
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14/06/2022 06:21
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO DA SILVA DANTAS
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16/02/2022 13:56
Conhecido o recurso de JERONIMO DA SILVA DANTAS - CPF: *08.***.*85-72 e provido em parte
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27/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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26/01/2022 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:02
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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13/12/2021 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2021 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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