TRT1 - 0100287-42.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA
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05/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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05/06/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUSSARA COSTA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025
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30/05/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f318e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supero as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUSSARA COSTA DE SOUZA para condenar de forma solidária W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA ao pagamento das parcelas apuradas pela contadoria do Juízo; tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 5.738,26, sendo: - R$ 5.123,45, o valor líquido devido ao autor; - R$ 614,81, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor;. Custas de R$ 114,77, calculadas sobre R$ 5.738,26pelas reclamadas Cálculo da contadoria em anexo. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA COSTA DE SOUZA -
20/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA
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20/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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20/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA COSTA DE SOUZA
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20/05/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,77
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20/05/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUSSARA COSTA DE SOUZA
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20/05/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA COSTA DE SOUZA
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15/05/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/05/2025 18:15
Juntada a petição de Réplica
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07/05/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100287-42.2025.5.01.0001 : JUSSARA COSTA DE SOUZA : W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JUSSARA COSTA DE SOUZA Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 07/05/2025 09:30h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro).
Link de acesso à audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6140733917?pwd=SGlYYUQ5SlFxaXJkWSt4Yzg1TSs5QT09 ID da reunião: 614 073 3917 - Senha: 030697 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25031117555345000000222672123.
AS TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, AO QUE AS PARTES ASSUMEM O DEVER PROCESSUAL DE PASSAR O LINK DE ACESSO PARA A TELEAUDIÊNCIA. 1) O juízo informa que utiliza sala de audiência virtual única, por essa modalidade não há envio de convite por e-mail, bastando entrar com os dados de acesso acima informados. 2) A plataforma homologada pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom) não impõe necessidade de cadastro prévio, apenas qualquer e-mail válido e dispositivo com áudio e vídeo em perfeito funcionamento (PC, notebook, tablet ou celular). Para acesso via PC ou notebook, não é preciso fazer o download do aplicativo; para acesso via smartphone ou tablet, poderá ser necessário baixar o app Zoom, mas esse procedimento, se necessário, será feito automaticamente após o clique no link apresentado nos autos. 3) Não é permitido acesso via ligação telefônica.
Se no ato do acesso, for solicitado inscrição de nome, os participantes deverão escrever seu nome completo, bem como, no caso dos patronos, a qual parte se referem (Ex.: “Dr.
NOME DO ADVOGADO - OAB/RJ xxx – pela RDA”). 4) Em caso de eventual impossibilidade técnica para realização da presente assentada, os patronos devem apresentar as razões via petição para análise do Juízo. 5) Para fins de organização e, considerando haver uma única sala virtual para todas as assentadas, solicitamos, por gentileza, que ao ingressar no ambiente virtual, mantenham seus microfones e câmeras desligados, acionando-os apenas quando do chamamento de sua audiência. 6) ATENÇÃO: Reforça-se, mais uma vez, que cabe aos patronos informar o link de acesso à sala virtual ao reclamante/preposto, bem como às suas eventuais testemunhas não arroladas, neste último caso, sob pena de perda da prova. 7) EM CASO DE ACORDO, podem elaborar seus termos por mera petição, e, havendo necessidade de mediação do Juízo, para essa finalidade, o processo é incluído na pauta da semana seguinte, ao peticionamento. OITIVA DE TESTEMUNHAS: - EM SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DIGITAL – A testemunha deve ser orientada que não pode participar de teleaudiência, e, ao mesmo tempo dirigir veículo, tendo o compromisso de estar em local, com pouco barulho, e, em ambiente em que possa estar sozinha, solicitando-se que se conecte com DEZ minutos de antecedência. - NO MESMO AMBIENTE QUE O PATRONO DA PARTE – Cabe ao causídico proporcionar ambiente adequado ao formalismo do ato processual, em que a testemunha não ouçam nem se comuniquem entre si. Obs: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral. OBSERVAÇÕES FINAIS: 1) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2) A ausência da parte autora importará arquivamento e a ausência do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3) O Juízo de forma fundamentada tem autonomia (CLT, art. ), e, às partes, em consenso, podem fracionar o sessão, à garantia do devido processo legal; 4) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6) Cientes que, pontual dificuldade de conexão bem como falha de conexão no curso da produção da prova, não importará no adiamento da sessão. 7) Cientes que nesta modalidade de sessão, asseguram o comparecimento das partes e testemunhas, já que não comporta a condução coercitiva; e, não optaram pela sessão presencial, na qual, temos esta possibilidade. 8) Fica autorizado às partes o compartilhamento de ambiente no escritório do patrono sendo de sua incumbência, resguardar a incomunicabilidade da parte com sua testemunha, bem como proporcionar a publicidade dos atos, devendo ter equipamento adequado para visualização do ambiente de instrução, sob pena de perda da prova. 9) O Juízo dá ciência, que franqueia aos patronos, partes e testemunhas se apresentarem na unidade jurisdicional (1ª Vara do Trabalho – Rua do Lavradio, 132, 1º andar) para acesso a sessão por nossos equipamentos telemáticos. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(una) Certidão 25031314071530400000222879844 Certidão de Distribuição Certidão 25031118012518500000222672782 12.
Acórdão proc n 0100541-62.2023.5.01.0008 Acórdão (cópia) 25031117574816200000222672363 11.
Acórdão proc n 0100221-25.2023.5.01.0036 Acórdão (cópia) 25031117574791300000222672362 10.
Acórdão proc n 100249-21.2023.5.01.0059 Acórdão (cópia) 25031117574766700000222672361 9.
Sentença proc n 100249-21.2023.5.01.0059 Sentença (cópia) 25031117574740500000222672359 8.
Extrato FGTS WAM Extrato de FGTS 25031117574708700000222672358 7.
Extrato FGTS W40 Extrato de FGTS 25031117574668500000222672356 6.
Carteirinha Bradesco Documento Diverso 25031117574633500000222672355 5.
Print marcação 1a. e 2a. consulta psiquiátrica Documento Diverso 25031117574610300000222672354 4.
Tratamento psiquiátrico com o plano Documento Diverso 25031117574581600000222672353 3.
CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25031117574537800000222672351 2.
Doc de Identificação Documento de Identificação 25031117574442000000222672347 1.
Procuração Procuração 25031117574400900000222672345 Petição Inicial Petição Inicial 25031117555345000000222672123 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA COSTA DE SOUZA -
13/03/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA
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13/03/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/03/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) JUSSARA COSTA DE SOUZA
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100287-42.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
12/03/2025 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 18:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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