TRT1 - 0100268-44.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190c5d4 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte ré.
Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA -
04/04/2025 00:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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04/04/2025 00:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 02/04/2025
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31/03/2025 21:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em 24/03/2025
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33448a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo sindicato autor para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, sanar a contradição na sentença com relação aos honorários advocatícios, com atribuição de efeitos modificativos no julgado, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA -
17/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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17/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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17/03/2025 18:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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17/03/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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14/03/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7818380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA em face de BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. (SENTENÇA LÍQUIDA) Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Resumo de valores devidos, atualizados até 10.03.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$42.840,37 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$12.224,57 Honorários Autor: R$4.528,96 Valor da condenação: R$ 213,28 Custas conhecimento R$1.191,88 Custas liquidação: R$297,97 Custas Total R$1489,85 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré (Exigibilidade Suspensa) R$6.657,38 VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA -
10/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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10/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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10/03/2025 09:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.489,85
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10/03/2025 09:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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17/02/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/02/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:38
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/12/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
-
25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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25/11/2024 10:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:35
Audiência de instrução designada (06/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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05/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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05/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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05/11/2024 09:40
Encerrada a conclusão
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26/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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22/10/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/10/2024 13:49
Juntada a petição de Réplica
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09/10/2024 13:00
Audiência inicial realizada (09/10/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 21:15
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 08:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/09/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 10:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:55
Audiência inicial designada (09/10/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 10:43
Expedido(a) mandado a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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09/07/2024 08:34
Audiência inicial realizada (09/07/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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26/03/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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26/03/2024 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA
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26/03/2024 07:43
Audiência inicial designada (09/07/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/03/2024 09:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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19/03/2024 09:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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