TRT1 - 0100090-67.2022.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 11:00
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 12:48
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: ac42040) para Manifestação
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26/02/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO MACHADO GOMES em 25/02/2025
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25/02/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/02/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100090-67.2022.5.01.0462 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: LEANDRO MACHADO GOMES RECORRIDO: VIACAO BEIRA MAR LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: (i) para acrescer à condenação imposta à reclamada o pagamento de um plus salarial equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-base a ele quitado durante o lapso contratual discutido nos autos; (ii) para acrescer à condenação imposta à reclamada o pagamento dos reflexos daí decorrentes nas férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários, nas horas extraordinárias, no adicional noturno, no intervalo intrajornada e nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (iii) para declarar que a ruptura do contrato de trabalho discutido nos autos decorreu de falta grave praticada pela reclamada; e (iv) para acrescer à condenação imposta à reclamada: (i) a anotação da ruptura na carteira de trabalho no dia 8 de abril de 2022, em face da projeção do período do aviso prévio proporcional indenizado (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do c.
TST), iniciada a partir do fim do período de gozo de férias (de 26 de janeiro a 24 de fevereiro de 2022); (ii) a entrega das guias necessárias ao saque das contribuições vertidas à conta vinculada no FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento de indenização equivalente; (iii) a entrega das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do c.
TST); e (iv) o pagamento: (1) do aviso prévio proporcional indenizado (42 dias); (2) das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12 avos); (3) do décimo terceiro salário proporcional (03/12 avos); e (4) da indenização compensatória de 40% do saldo das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS.
A base de cálculo das verbas resilitórias deve ser integrada pelo salário-base e pelo plus salarial devido a título de acúmulo de funções.
Para a anotação na CTPS e a entrega das guias, notifique-se a demandada para fazê-las, após o trânsito em julgado desta decisão, em dia e hora a serem designados pela i. secretaria do juízo de primeiro grau, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por obrigação de fazer descumprida (anotação na CTPS; entrega das guias necessárias ao saque das contribuições vertidas à conta vinculada no FGTS; e entrega das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego), sem prejuízo, no primeiro caso, do registro nos termos do artigo 39 da CLT, no segundo caso, do pagamento da indenização equivalente, e, no terceiro caso, do pagamento da indenização substitutiva.
Custas de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00 (quinze mil reais), em face do acréscimo de condenação com repercussão pecuniária.ID e3806a9 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MACHADO GOMES -
05/02/2025 12:37
Conhecido o recurso de LEANDRO MACHADO GOMES - CPF: *99.***.*85-51 e provido em parte
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11/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 04-02-2025 ()
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06/11/2024 09:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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30/08/2024 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/06/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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