TRT1 - 0101239-36.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHOPP ARTESANAL BOTAFOGO LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SHEIK MANDELA BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAVISON LUIZ NASCIMENTO DUARTE DE JESUS em 29/08/2025
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18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CHOPP ARTESANAL BOTAFOGO LTDA
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15/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SHEIK MANDELA BAR E RESTAURANTE LTDA
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15/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DAVISON LUIZ NASCIMENTO DUARTE DE JESUS
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14/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de DAVISON LUIZ NASCIMENTO DUARTE DE JESUS - CPF: *81.***.*11-89 e provido em parte
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22/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2025
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21/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/07/2025 11:31
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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02/06/2025 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 01:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b29b1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: preliminarmente, rejeitar as preliminares e, NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DAVISON LUIZ NASCIMENTO DUARTE DE JESUS em face de SHEIK MANDELA BAR E RESTAURANTE LTDA e CHOPP ARTESANAL BOTAFOGO LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -diferenças salariais por todo contrato de trabalho, observando o valor recebido pelo autor a título de salário e o piso normativo de sua categoria, conforme fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro).
Também são devidos reflexo nas horas extras, adicional noturno e feriados indenizados (rubrica “Feriado trabalhado) pagos ao longo do contrato.
Deve a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e após intimação para tal fim, proceder à retificação do salário do autor em sua CTPS digital, conforme acima fundamentado.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários Sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 173,91, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$ 8.695,42, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVISON LUIZ NASCIMENTO DUARTE DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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