TRT1 - 0100495-28.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 12:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/05/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100495-28.2023.5.01.0023 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA PENHA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:f0ae5d7: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA PENHA -
25/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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25/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA PENHA
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08/04/2025 10:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA DE OLIVEIRA PENHA - CPF: *52.***.*16-35
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27/03/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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26/03/2025 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/03/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100495-28.2023.5.01.0023 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA PENHA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:0d95c0a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, inclusive advindas da concessão irregular do intervalo destinado ao repouso e alimentação, considerando a jornada declinada à exordial (das 6h30 às 17h30 ou das 09h00 às 20h00 ou das 13h00 às 23h30, sempre com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso), bem como a escala registrada nos controles de ponto, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, natalinas férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias.
Deverão ser observados nos cálculos, ainda, o divisor 220, os adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a Súmula 264 do TST, autorizada a dedução de parcelas pagas sob idêntico título; a paga de diferenças salariais no percentual de 30% sobre a remuneração mensal recebida, além dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, observado o marco prescricional; indenização por assédio moral, no montante de R$5.000,00, e honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
No cálculo das contribuições previdenciárias aplicar-se-á a OJ 400, da SDI-1 do TST e a Súmula 17 deste Regional.
Em se tratando de indenização por dano moral, computar-se-ão juros de mora desde o ajuizamento da ação trabalhista e correção monetária a partir da prolação deste acórdão, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do e.
TST.
Custas pela ré, no valor de R$2.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$125.000,00.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, FGTS e indenização por dano moral, sendo salariais as demais parcelas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA PENHA -
07/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE OLIVEIRA PENHA
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18/02/2025 09:58
Conhecido o recurso de RENATA DE OLIVEIRA PENHA - CPF: *52.***.*16-35 e provido em parte
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07/02/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 00:39
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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06/12/2024 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/11/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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