TRT1 - 0101894-95.2017.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/09/2025 09:02
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 09:02
Transitado em julgado em 28/08/2025
-
30/08/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/08/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2024 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 04:11
Decorrido o prazo de MARCOS DOS SANTOS PAULA em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
30/07/2024 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/07/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0abb87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0101894-95.2017.5.01.0284 Embargante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargada: MARCOS DOS SANTOS PAULA Vistos etc. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão.É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 28e029b, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.A embargante alega que o juízo foi omisso quanto à decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, além de debater o tópico referente às horas extras decorrentes da troca de turno.Insta salientar que o juízo fundamentou e motivou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.A ré insiste em embargar todas as sentenças apenas para demonstrar sua irresignação quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, mesmo ciente de que se trata de debate de mérito, sendo useira e vezeira do presente recurso apenas com a finalidade de procrastinar o feito.Quanto à jornada, o pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi julgado improcedente, havendo procedência apenas de sobrejornada oriunda da troca de turno, sendo incompreensível a alegação da reclamada quanto ao tempo de lanche.Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$900,00, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$218,00, pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$10.900,00, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
18/07/2024 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/07/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/07/2024 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9612c4 proferido nos autos.
Vistos, etc.Vistas ao embargado (autor) por 05 dias.Após, remetam-se os autos ao Juiz Vinculado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de junho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
27/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/06/2024 11:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
18/06/2024 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
18/06/2024 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
18/06/2024 13:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
16/05/2024 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
16/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/05/2024 08:35
Convertido o julgamento em diligência
-
16/05/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/05/2024 20:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2024 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS DOS SANTOS PAULA em 10/04/2024
-
03/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
02/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
02/04/2024 09:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/03/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
18/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/03/2024 14:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/03/2024 14:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2021 10:35
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
20/07/2021 10:35
Encerrada a conclusão
-
20/07/2021 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
20/07/2021 10:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2020 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação PTB)
-
05/08/2020 08:55
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 795)
-
05/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS DOS SANTOS PAULA em 04/08/2020
-
04/08/2020 15:35
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
28/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS PAULA
-
24/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
24/07/2020 11:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/05/2019 13:11
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
21/05/2019 16:49
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
04/06/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 16:02
Audiência instrução cancelada (13/06/2018 12:15 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/06/2018 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/04/2018 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2018 09:34
Audiência instrução designada (13/06/2018 12:15 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2018 09:32
Audiência instrução cancelada (07/06/2018 12:15 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2018 09:32
Audiência instrução designada (07/06/2018 12:15 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/03/2018 16:41
Audiência una realizada (06/03/2018 14:45 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/10/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2017
-
24/10/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2017 11:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/10/2017 13:52
Audiência una designada (06/03/2018 14:45 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/10/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100242-61.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique de Matos Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 14:49
Processo nº 0100011-61.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nadia Rosana Silva Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 12:54
Processo nº 0100722-18.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Moreno Drumond
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 16:38
Processo nº 0100379-43.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zaldiceia da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:57
Processo nº 0100284-13.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Medeiros Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2024 18:44