TRT1 - 0100661-31.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae707d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB -
09/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b79182 proferida nos autos.
ROT 0100661-31.2022.5.01.0044 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GILBERTO MORAES JUNIOR ALINE CHRISTINO SIMAS (RJ161752) CARLOS THEOTONIO CHERMONT DE BRITTO (RJ099047) Recorrido: Advogado(s): FLUMINENSE FOOTBALL CLUB EDUARDO MIRANDA SALGADO (RJ222391) LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS (DF67308) MARIA CAROLINA ALCIDES DE ARAUJO (RJ216030) RECURSO DE: GILBERTO MORAES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id ce50eec; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id b65355b).
Representação processual regular (Id 730346a).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se, in casu, de ação de homologação judicial de acordo firmado extrajudicialmente pelos requerentes.
Constou no acórdão recorrido que: "(...) Conforme se verifica da inicial, o autor é atleta profissional de futebol, cujo salário anterior à rescisão contratual era de R$ 163.183,56, sendo certo que o valor a receber, ainda que por meio do REC deferido ao segundo requerente, é de R$ 629.936,31.
Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem, o recorrente, ao encerrar o contrato com o clube brasileiro, firmou contrato com clube europeu e, recentemente, houve transação de cerca de R$ 15 milhões para retornar ao futebol brasileiro.
Ou seja, o recorrente se encontra empregado e não comprovou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o § 4º acima transcrito.
Por fim, no caso dos autos, a declaração de hipossuficiência não é bastante para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, eis que as regras de experiência comum (artigo 375 do CPC) nos informam que os salários dos atletas de futebol são muito acima do teto estabelecido em lei, sendo certo que não há evidências de que o pagamento do valor das custas, inclusive, pro rata, irá afetar a subsistência do atleta e de sua família". Registra-se, inicialmente, que não se vislumbra no caso em apreço qualquer ofensa à tese jurídica fixada no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST.
No mais, observa-se que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Destaca-se, por fim, que o fato da decisão se basear, dentre outros fundamentos, em fato público e notório (como o caso das contratação milionária do recorrente para retornar ao futebol brasileiro) não ofende o artigo 371 do CPC, nem implica em vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, razão pela qual mantém-se incólume o dispositivo apontado.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.
Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.
As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho extraordinário, pois apresentou prova incapaz de infirmar os cartões de ponto e a prova testemunhal da reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os depoimentos das testemunhas demonstraram ser “praxe na reclamada que os empregados fizessem dobras”, sendo que “a condenação ao pagamento de dobras ficou circunscrita ao ano de 2017, exatamente o período em que a testemunha indicada pela reclamada afirma que haviam dobras”.
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Pontue-se, ainda, não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, valendo-se de fato público e notório, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido". (TST-AIRR-0010154-39.2019.5.18.0017.
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA.5ª Turma.
Data de julgamento: 19/03/2025.
DEJT: 07/04/2025) - grifei. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES JUNIOR -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES JUNIOR
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO MORAES JUNIOR
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02/04/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 16:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 31/03/2025
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28/03/2025 22:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100661-31.2022.5.01.0044 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GILBERTO MORAES JUNIOR RECORRIDO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MORAES JUNIOR -
17/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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17/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES JUNIOR
-
11/03/2025 15:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO MORAES JUNIOR - CPF: *39.***.*26-64
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13/02/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
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28/11/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 11/03/2024
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05/03/2024 08:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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27/02/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES JUNIOR
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21/02/2024 09:55
Conhecido o recurso de GILBERTO MORAES JUNIOR - CPF: *39.***.*26-64 e não provido
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25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
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24/01/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
-
22/11/2023 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/11/2023 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/11/2023 06:45
Retirado de pauta o processo
-
26/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
-
13/09/2023 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2023 17:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/09/2023 17:47
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
11/09/2023 17:46
Encerrada a conclusão
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11/09/2023 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MORAES JUNIOR em 04/07/2023
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22/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
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22/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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20/06/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MORAES JUNIOR
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19/06/2023 11:58
Conhecido o recurso de GILBERTO MORAES JUNIOR - CPF: *39.***.*26-64 e provido
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29/05/2023 11:52
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
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04/04/2023 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/03/2023 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/03/2023 12:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
13/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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