TRT1 - 0100691-90.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MONICA DUTRA DA SILVA em 05/05/2025
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30/04/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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11/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DUTRA DA SILVA
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10/04/2025 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-25
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04/04/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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24/03/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONICA DUTRA DA SILVA em 18/03/2025
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12/03/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100691-90.2023.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MONICA DUTRA DA SILVA, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI RECORRIDO: MONICA DUTRA DA SILVA, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para (i) para afastar a justa causa aplicada e condenar a ré (ii) a retificar a CTPS da reclamante, considerando a dispensa sem justa causa em 19/06/2023 e a projeção do aviso prévio, (iii) a pagar as verbas decorrentes, quais sejam aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização de 40%, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS; (iv) ao pagamento de percentual de 20% do salário percebido e reflexos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; (v) ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% aos domingos, observada a jornada de trabalho de segunda a sábado, das 07h às 18h, aplicação do divisor 220, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas; (vi) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntico título.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária da parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas de R$2.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 ora arbitrado à condenação, tendo em vista a majoração realizada nesta instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DUTRA DA SILVA -
25/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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25/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DUTRA DA SILVA
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21/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-25 e não provido
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21/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de MONICA DUTRA DA SILVA - CPF: *88.***.*28-58 e provido em parte
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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27/01/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/01/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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