TRT1 - 0100691-90.2023.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100691-90.2023.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MONICA DUTRA DA SILVA, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI RECORRIDO: MONICA DUTRA DA SILVA, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para (i) para afastar a justa causa aplicada e condenar a ré (ii) a retificar a CTPS da reclamante, considerando a dispensa sem justa causa em 19/06/2023 e a projeção do aviso prévio, (iii) a pagar as verbas decorrentes, quais sejam aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização de 40%, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS; (iv) ao pagamento de percentual de 20% do salário percebido e reflexos em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; (v) ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% aos domingos, observada a jornada de trabalho de segunda a sábado, das 07h às 18h, aplicação do divisor 220, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas; (vi) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução dos valores quitados sob idêntico título.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária da parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas de R$2.000,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$100.000,00 ora arbitrado à condenação, tendo em vista a majoração realizada nesta instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
16/09/2024 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 23:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DUTRA DA SILVA
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29/08/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
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29/08/2024 09:55
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 44e75cf) para Manifestação
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23/08/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA ALVES MENDONCA
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23/08/2024 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MONICA DUTRA DA SILVA em 22/08/2024
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22/08/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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13/08/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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13/08/2024 23:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA DUTRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 22:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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08/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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08/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DUTRA DA SILVA
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08/08/2024 15:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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08/08/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/08/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA ALVES MENDONCA
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31/07/2024 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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26/07/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DUTRA DA SILVA
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26/07/2024 12:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.211,86
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26/07/2024 12:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DUTRA DA SILVA
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26/07/2024 12:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONICA DUTRA DA SILVA
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16/05/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA ALVES MENDONCA
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16/05/2024 11:40
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2024 09:09
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2024 13:23
Audiência de instrução realizada (02/05/2024 11:50 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 15:39
Audiência de instrução designada (02/05/2024 11:50 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 15:39
Audiência una realizada (29/11/2023 11:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 15:12
Juntada a petição de Contestação
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23/11/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DUTRA DA SILVA
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01/08/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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31/07/2023 13:28
Audiência una designada (29/11/2023 11:10 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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