TRT1 - 0100319-08.2021.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 10/09/2025
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05/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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04/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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04/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/09/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 16:24
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/08/2025 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 14:19
Expedido(a) mandado a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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02/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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08/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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08/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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08/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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08/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/04/2025
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12/04/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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10/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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10/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/04/2025
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31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aece3dc proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: contadoria DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, encaminhem-se os autos à Contadoria para sua atualização e apuração do saldo do depósito recursal.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito, e sendo o depósito recursal suficiente para quitar integralmente ou não o crédito do(s) credor(es) trabalhista(s), intimem-se as partes para ciência, sendo a autora para, no prazo de 5 dias, querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Vindo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT.
Após, intimem-se as devedoras solidárias, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da terceira ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para adequação/atualização conforme sentença, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO COSTA DO NASCIMENTO -
28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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28/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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20/03/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3917f80 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Primeiramente, retifico a autuação para exclusão do quarto, quinto e sexto réus do polo passivo.
Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
18/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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18/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
18/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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18/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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18/03/2025 10:01
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 10:01
Transitado em julgado em 06/03/2025
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17/03/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2022 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 03/06/2022
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04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 03/06/2022
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04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 03/06/2022
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04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 03/06/2022
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04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 03/06/2022
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04/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 03/06/2022
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03/06/2022 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
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24/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
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24/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
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23/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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23/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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23/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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23/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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23/05/2022 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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23/05/2022 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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23/05/2022 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 17/05/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 17/05/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 17/05/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 17/05/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 17/05/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/05/2022
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18/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 17/05/2022
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17/05/2022 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (ro)
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05/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
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05/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/05/2022 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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03/05/2022 20:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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03/05/2022 20:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 02/05/2022
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 02/05/2022
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 02/05/2022
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 02/05/2022
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 02/05/2022
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/05/2022
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03/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 02/05/2022
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29/04/2022 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/04/2022 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/04/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
20/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/04/2022 20:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Condomínio varandas de barra bonita)
-
08/04/2022 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
-
05/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/04/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
04/04/2022 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.201,90
-
04/04/2022 09:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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04/04/2022 09:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
25/03/2022 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
25/03/2022 11:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2022 15:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
18/03/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
17/11/2021 13:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2022 15:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 20/09/2021
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21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:25
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:11
Juntada a petição de Manifestação (sobre a inclusão de pessoas físicas no polo passivo)
-
11/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
10/09/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
10/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
21/08/2021 00:26
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:26
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:26
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:26
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/08/2021
-
17/08/2021 17:21
Juntada a petição de Manifestação (cumpre despacho)
-
17/08/2021 14:40
Juntada a petição de Manifestação (Rda Condomínio Varandas manifestação aos documentos juntados pelo reclamante)
-
12/08/2021 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
11/08/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
11/08/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
11/08/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
11/08/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
11/08/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
11/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON COSTA DA CONCEICAO em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de AMAURY DE ASSIS PAIVA em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/07/2021
-
15/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 14/07/2021
-
09/07/2021 18:35
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE PROVAS COND. VARANDAS DE BARRA BONITA)
-
09/07/2021 13:39
Juntada a petição de Manifestação (em provas)
-
01/07/2021 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
18/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
15/06/2021 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
15/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/06/2021 11:51
Juntada a petição de Contestação (FREDERICO)
-
14/06/2021 11:47
Juntada a petição de Contestação (ANDERSON COSTA)
-
14/06/2021 11:44
Juntada a petição de Contestação (AMAURY COM PRELIMINAR DE INEPCIA)
-
14/06/2021 11:33
Juntada a petição de Contestação (flex assessoria)
-
14/06/2021 11:17
Juntada a petição de Contestação (DEFESA HERCULES)
-
09/06/2021 02:32
Juntada a petição de Contestação (documentos para acompanhar a contestação)
-
09/06/2021 02:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CONTESTAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS)
-
01/06/2021 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
18/05/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
18/05/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
18/05/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
18/05/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
18/05/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/05/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
04/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 03/05/2021
-
24/04/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
23/04/2021 15:44
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
23/04/2021 08:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
22/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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