TST - 0001175-21.2012.5.01.0013
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca9e17 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a solicitação do advogado do autor, petição de ID ee76dd0, para inclusão dos honorários advocatícios no alvará, referente ao contrato particular de honorários, informo que este pedido não pode ser deferido.
Não há previsão legal para o pagamento de honorários advocatícios contratuais via alvará em ação trabalhista, na ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
O alvará destina-se exclusivamente ao pagamento das verbas deferidas ao autor.
Os honorários advocatícios, pactuados em contrato particular, devem ser objeto de acerto direto entre o autor e seu advogado.
O valor total das verbas deferidas devem ser depositadas exclusivamente na conta do autor.
Após o recebimento, o autor deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao seu advogado, conforme o contrato particular firmado entre as partes.
Esta é a forma mais segura e legalmente correta de proceder.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeçam-se os respectivos alvarás com as cautelas de praxe.
E, nos termos da determinação de ID 17f4d0e, inclua-se em pauta de extinção de execução.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS GONCALVES DOS ANJOS - NILSON GONCALVES DOS ANJOS -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f4d0e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista que, intimadas, as partes permaneceram em silêncio, tenho por precluso o prazo do art. 884, CLT.
Ressalte-se, por oportuno, que os patronos dos ora habilitados são os mesmos já habilitados e, portanto, já intimados.
Neste ato, por não vislumbrar motivo para a sua manutenção, retiro o sigilo dos documentos anexados em ID 216e53d.
Intimem-se para ciência.
In albis, expeçam-se os alvarás e inclua-se em pauta de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS GONCALVES DOS ANJOS - NILSON GONCALVES DOS ANJOS -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630c4aa proferido nos autos.
Vistos etc. À luz do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida pelos empregados deverão ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, a certidão de óbito de ID. d5f50f3 evidencia que a parte autora (Sra.
Emilia Soares dos Anjos) faleceu em 31/08/2018 e deixou apenas 2 (dois) filhos maiores como herdeiros, que são o Sr.
Nilson Gonçalves dos Anjos (documento de ID. f57fadc) e o Sr.
Marcos Gonçalves dos Anjos (documento de ID. f6c854e).
A propósito, o formal de partilha de ID. 9ee54ef, emitido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Família de Santa Cruz/RJ, também estabeleceu de forma expressa que o Sr.
Nilson Gonçalves dos Anjos e o Sr.
Marcos Gonçalves dos Anjos são herdeiros da Sra.
Emilia Soares dos Anjos.
Por derradeiro, observo, ainda, que a certidão de ID. 4231b74, emitida pelo INSS em 30/04/2025, revela que não há dependentes previdenciários habilitados em relação à Sra.
Emilia Soares dos Anjos.
Por todos esses motivos, chamo o feito à ordem, reconsidero o despacho de ID. e67430e, e, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do art. 1.829, I, do Código Civil, defiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de ID. 43957c01.
Em consequência, defiro a habilitação para que Sr.
Nilson Gonçalves dos Anjos e o Sr.
Marcos Gonçalves dos Anjos passem a figurar no polo ativo e para que os valores devidos à Sra.
Emilia Soares dos Anjos lhes sejam pagos.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à Secretaria para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Archimedes Gonçalves dos Anjos - Emília Soares dos Anjos -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c05417e proferido nos autos.
Venha o polo ativo da demanda cumprir corretamente o comando da decisão de #id:271f6b7, qual seja, apresentar os CPFs de todos os autores ainda não encontrados nos autos pela Secretaria e apresentar ao Juízo os documentos dos pretensos sucessores dos autores falecidos na forma da Lei 6858/80, observando-se o prazo em curso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICION DEL RIO GONZALEZ NOVAES - FRANCISCO DE ASSIS MELO AZEVEDO RAPOSO - DILERMANDO SALAMEH CHRISTO - LIGIA SILVEIRA CARVALHO DE SOUZA ALMEIDA - ISA DE SOUSA OLIVEIRA - ANY DUTRA - MARCILIO MELO AZEVEDO RAPOZO - JOAQUIM RODRIGUES LOUREIRO - ANTONIO CANDIDO DAGUER MOREIRA - LEAO MILLER - LUIZ CARLOS DINIZ CALDEIRA BRANT - JUREMA MONTEIRO DE BARROS - ALFREDO CLAUDIO LEAL DA FONSECA - DIOGENES FREITAS DE ARAUJO - ADELAIDE ARAUJO PERES GONCALVES - ANA MARIA SOUZA PINTO DA SILVA - CELSO OTAVIO CORTES DA TRINDADE - CLAUDIA DE SOUZA LAVRADOR - INES CALANDRINI DA COSTA - JANE MARINA DE PAIVA RIO CAMARGO - CELSO ALVES DA CRUZ - LEONOR MELO ROMANO -
24/09/2024 07:31
Baixa Definitiva
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24/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 24.09.2024
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30/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 30.08.2024.
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28/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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05/08/2024 00:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.08.2024.
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01/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/07/2024 04:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/12/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 10:57
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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01/07/2022 07:00
Publicado despacho em 01.07.2022.
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30/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/05/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/01/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2021 23:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 10:04
Distribuído por sorteio
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15/10/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2015 11:02
Baixa Definitiva
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19/08/2015 11:02
Transitado em Julgado em 19.08.2015
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26/06/2015 07:00
Publicado acórdão em 26.06.2015.
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17/06/2015 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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11/06/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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10/06/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.06.2015.
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03/06/2015 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/05/2015 18:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/04/2015 10:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2015 08:35
Distribuído por sorteio
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22/04/2015 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/04/2015 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
15/04/2015 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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