TRT1 - 0158400-70.2008.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de HUGO RAMOS RIBEIRO em 14/07/2025
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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28/06/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RAMOS RIBEIRO
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28/06/2025 00:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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18/06/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/06/2025 08:58
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de HUGO RAMOS RIBEIRO em 16/06/2025
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07/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de HUGO RAMOS RIBEIRO em 06/06/2025
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05/06/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RAMOS RIBEIRO
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04/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/06/2025 14:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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28/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RAMOS RIBEIRO
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28/05/2025 17:28
Homologada a liquidação
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27/05/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/04/2025 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e0aa7 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Referida arguição sob id 546a7cc acerca da equiparação à Fazenda Pública será apreciada em decisão posterior a ser proferida.
Nada obsta ao cumprimento do despacho sob id 0209ae9.
Escoado o prazo concedido pelo referido despacho, encaminhem-se os autos à contadoria.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RAMOS RIBEIRO
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07/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/04/2025 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0209ae9 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deferida tão somente a multa do art. 477 da CLT por meio do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 204 dos autos físicos (2º volume).
Improvido o recurso ordinário aviado pelo autor (acórdão de fls. 269/273).
Recurso de revista do autor não conhecido e improvidos os seus recursos de agravo de instrumento e de agravo.
Nesse passo, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO RAMOS RIBEIRO -
18/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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18/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) HUGO RAMOS RIBEIRO
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18/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/03/2025 10:17
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 10:10
Transitado em julgado em 27/02/2025
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23/11/2023 13:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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