TRT1 - 0100584-19.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA
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15/04/2025 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA em 31/03/2025
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24/03/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/03/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ff65f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TIAGO DOS SANTOS, reclamante, em face de DROGARIA BETEL CURICICA LTDA., reclamada: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo autor em face da ré, isentando-a de toda e qualquer condenação no presente processo.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, em benefício do patrono da ré.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Custas, no importe de R$361,41, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$18.070,61, das quais fica isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA -
14/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA
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14/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS
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14/03/2025 14:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 361,41
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14/03/2025 14:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TIAGO DOS SANTOS
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14/03/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DOS SANTOS
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12/03/2025 22:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/03/2025 20:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA
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26/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS
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26/08/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 14:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 16:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/11/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 08:19
Juntada a petição de Réplica
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22/03/2024 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 21:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA
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11/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS
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19/12/2023 18:55
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 08:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 16:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/03/2024 09:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:03
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA BETEL DA CURICICA LTDA
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30/06/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS
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30/06/2023 13:00
Audiência inicial por videoconferência designada (28/03/2024 09:50 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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