TRT1 - 0100748-35.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100748-35.2024.5.01.0264 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:05
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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24/04/2025 15:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 711,90)
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24/04/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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04/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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04/04/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES sem efeito suspensivo
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03/04/2025 21:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/04/2025 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8b78e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RULIAN ROSA DA SILVA GOMES -
20/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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20/03/2025 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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19/03/2025 22:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/03/2025 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba59056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RULIAN ROSA DA SILVA GOMES em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, rejeitar a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Horas extras e reflexos, conforme fundamentação;Adicional de insalubridade e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Condeno a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com a especificação dos fatores de risco a que se encontrava exposto o empregado na vigência do seu contrato de trabalho.
Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão deverá ser a reclamada notificada para cumprir a presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de se aplicada multa diária pelo descumprimento da obrigação, oportunamente.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, ficando o pagamento em condição suspensiva conforme julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado pelo STF nos autos da ADI 5766; Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.900,00, nos termos do art.790-B, CLT; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 771,90, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 30.876,17, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 154,38, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; Todos os valores afetos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada junto à CEF, nos termos da tese vinculante fixada no interior do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
10/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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10/03/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 771,90
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10/03/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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10/03/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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08/03/2025 06:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/03/2025 22:32
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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26/02/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 13:24
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/02/2025
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14/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
07/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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07/02/2025 10:48
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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06/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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06/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/01/2025
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES em 29/01/2025
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16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
13/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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13/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/12/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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09/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/12/2024 12:01
Juntada a petição de Impugnação
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05/12/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
25/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
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25/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 19/11/2024
-
14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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12/11/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
04/11/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
-
04/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
30/10/2024 12:23
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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30/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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29/10/2024 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/10/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
-
17/10/2024 07:51
Audiência una realizada (16/10/2024 08:35 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/10/2024 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de RULIAN ROSA DA SILVA GOMES em 19/09/2024
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11/09/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
-
10/09/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/09/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
-
10/09/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) RULIAN ROSA DA SILVA GOMES
-
10/09/2024 08:00
Proferida decisão
-
10/09/2024 07:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/09/2024 14:53
Audiência una designada (16/10/2024 08:35 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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