TRT1 - 0100695-94.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:52
Arquivados os autos definitivamente
-
09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9945e42 proferido nos autos.
Vistos etc De acordo com o extrato juntado na certidão anterior, não há saldo neste processo. Intime-se a ré e retornem ao arquivo definitivo.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/04/2025 17:00
Desarquivados os autos
-
24/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 13:35
Arquivados os autos definitivamente
-
11/02/2025 02:46
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA em 03/02/2025
-
29/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 13:47
Expedido(a) alvará a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 15:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 52.332,87)
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA em 09/12/2024
-
26/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
25/11/2024 09:12
Juntada a petição de Acordo
-
21/11/2024 20:45
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
-
21/11/2024 20:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 83.789,47)
-
21/11/2024 20:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 293.440,30)
-
21/11/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 20:43
Iniciada a liquidação
-
21/11/2024 20:41
Transitado em julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2024 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2024 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2024 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024
-
26/08/2024 22:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2024 20:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904e725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100391-95.2022 RTOrd 100396-20.2022 /RTOrd 100695-94.2022 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 25 de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: LETICIA MENEZES DE OLIVEIRAré: BANCO BRADESCO S.A. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 03.06.2022 em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada nos autos, postulando o pagamento do adiantamento emergencial, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 264.000,00.Ajuizou, também, a reclamante a ação n. 0100396-.20.2022.5.01.0241, em face da ré, em 06.06.2022, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, gratificações, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 621.981,76.Outrossim, a reclamante aforou a demanda n. 0100695-94.2022.5.01.0241, em 21.09.2022, postulando a devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 129.796,54.Petição inicial acompanhada de documentos.Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos n. 0100391-95.2022.5.01.0241, consoante decisão ID 192369a, a fim de determinar o imediato pagamento do adiantamento emergencial à obreira, o que foi cumprido pela ré.Insurgindo-se, a reclamada manejou mandado de segurança n. 0102385-08.2022.5.01.0000 (ID 6534593 na ação n. 100391-95.2022), o qual teve indeferida a liminar (ID 9138b37), e denegada a segurança pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II deste E.
TRT (ID bc19643),Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas três testemunhas.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas pela autora e remissivas pela ré.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALCom base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito.PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, considerando que as matérias ventiladas nas ações n. 0100391-95.2022 e 0100695-94.2022 não abrangem período anterior ao quinquênio contado a partir dos seus aforamentos, não há se falar em prescrição.
Rejeito.Com relação à ação n. 0100396-20.2022, e tendo esta sido ajuizada em 06.06.2022, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 06.06.2017, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ADIANTAMENTO EMERGENCIAL.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOAssevera a reclamante ter se afastado do trabalho, em razão de doença, dando entrada no requerimento de auxílio-doença junto ao INSS, de 13.01.2021 a 16.03.2021, o que foi negado pelo órgão previdenciário.
Refere a obreira, ainda, que, em 18.03.2022, recebeu atestado médico indicando a necessidade de afastamento por 120 dias, e que, em 19.04.2022, foi indeferido novo requerimento junto ao INSS (ID 8ea499b). Ato contínuo, narra a autora ter sido afastada de suas funções, em 24.04.2022, por imposição da ré, ao ser considerada inapta pela empresa (ID c452ef3), e que a empregadora se recusou a efetuar o adiantamento emergencial a partir de maio de 2022. Em antecipação aos efeitos da tutela, restou deferido o pleito de pagamento do adiantamento salarial, nos termos da decisão ID 192369a, de 13.07.2022, o que foi cumprido pela ré, em 09.08.2022 (ID 97b749d).Esclarece a autora, outrossim, que a reclamada procedeu, indevidamente, ao desconto de R$ 8.163,79, quanto ao afastamento em 2021, e de R$ 3.145,61, ao retornar ao trabalho, em agosto de 2022, referente ao adiantamento correspondente ao mês de abril de 2022, havendo ainda um saldo devedor de R$ 807,23, em afronta à previsão da norma coletiva que veda os indigitados descontos.Em oposição, a reclamada sustenta que a reclamante não atendeu à formalidade imposta pela norma convencional quanto ao requerimento dos adiantamentos emergenciais.Postas tais premissas, impende sobrelevar que a cláusula 65a da CCT assim dispõe: “Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado […]” (ID 6b46dc2 da ação n. 100695-94.2022)Já no parágrafo primeiro da referida cláusula, a norma coletiva estabelece que “Em qualquer hipótese, a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica [...]“.Todavia, a cláusula 65a da CCT em análise menciona na alínea “b”, de uma forma bem específica, que o valor adiantado pelo banco não será descontado no caso de indeferimento do benefício, o que foi, justamente, o caso, em todas as vezes que a obreira se dirigiu ao INSS.Oportuno trazer à lembrança que a ré já havia procedido ao adiantamento emergencial, quanto ao período de afastamento da autora de 13/01/2021 e 16/03/2021, do que decorre, portanto, que não remanescem dúvidas de que a autora havia preenchido os requisitos formais para a concessão de tal benefício.
De igual modo, no contracheque de abril de 2022, consta a concessão de “adiantamento benefício INSS” e “complementação auxílio doença”.Quanto ao particular, a concessão do benefício pelo empregador não se comunica com a tese da ré de que a reclamante teria deixado de preencher os requisitos formais.
Do contrário, a reclamante sequer teria recebido os adiantamentos dos valores do auxílio previdenciário, quando dos afastamentos.No mesmo sentido, se a própria ré considera a autora inapta ao trabalho, encaminhando-a ao INSS, não há se falar em ausência de formalidade para o recebimento de adiantamento salarial, posto que a responsabilidade de pagamento do salário já era da ré ao ir contra a decisão do INSS, que, por sua vez, havia considerado a empregada apta.Chama atenção, portanto, que a ré passa ao largo da literalidade do que prevê a norma coletiva, pois ora reconhece a sua validade, ao indicar a existência de requisitos formais para o benefício à empregada, e ora ignora as previsões ali contidas quanto à hipótese em que os adiantamentos não devem ser descontados.Com base em tais elementos, afigura-se ilícita a conduta do empregador de deixar de conceder os adiantamentos emergenciais à obreira, e, igualmente, de efetuar o desconto dos valores que teriam sido adiantados sob tal título.No mesmo sentido, é o entendimento da 10a Turma deste E.
TRT:DESCONTOS.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
Para que se autorize os descontos previstos no artigo 462, § 1º, da CLT é necessário que tal desconto tenha sido previamente autorizado e que tenha havido a culpa do obreiro.
No caso em apreço, enquanto aguardava o resultado do pedido de benefício previdenciário auxílio-doença, a reclamante recebeu adiantamento de salário da reclamada, com base na cláusula normativa.
Com base na referida cláusula, o valor do adiantamento salarial não seria devolvido pelo empregado, em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do pedido de reconsideração.
Assim, os valores pagos à reclamante sob o título de "Adiantamento de Auxílio Doença", no período de março até dezembro de 2016 não poderia ser descontado da remuneração da reclamante.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01004381120175010026 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2020)A par de tais circunstâncias, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela ID 192369a (ação n. 100391-95.2022), que considerou devido à obreira o adiantamento emergencial relativo ao afastamento de maio de 2022 até o o seu retorno, ao ter o pedido administrativo negado pelo INSS, nos termos da cláusula 65 da CCT.Tendo em vista que a reclamada foi intimada da decisão que deferiu o pleito antecipatório, em 14.07.2022, descumprindo o prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, e ainda extrapolou as 48 horas adicionais concedidas para comprovação da obrigação de fazer (ID d1ef7e1), uma vez que o depósito do adiantamento emergencial atrasado somente foi efetuado no dia 09.08.2022, defiro a aplicação da multa cominada na decisão ID 192369a.Igualmente, e porque preenchidos os requisitos, pela autora, para o recebimento do adiantamento emergencial, defiro à reclamante a devolução dos valores, indevidamente, descontados a título de “adiantamentos emergenciais” e “complementação salarial” concedidos pela ré, posto que negado o benefício pelo INSS, hipótese da cláusula 65a, §único, alínea “b” da CCT, observando-se os valores limitados na exordial de R$ 8.163,79, de R$ 3.145,61, e de R$ R$ 807,23. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
COMISSÕES SOBRE VENDA DE PRODUTOS.
DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃONarra a reclamante que, além da função contratual, exercia a de “gerente assistente” e a de “supervisor administrativo” sem a paga correspondente, o que ora requer.Em oposição, a reclamada argumenta que a autora atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que as tarefas exercidas se inseriam nas atribuições de sua função contratual.De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.Postas tais premissas, observa-se que a obreira apresentou declaração inovatória, em depoimento pessoal, no sentido de que somente teria atuado como “caixa” por um ano, exercendo, desde então, a função de “gerente de relacionamento”, o que, em verdade, traduziria “desvio de função”, instituto diverso. Não bastasse, a autora não indicou, na sessão instrutória, que teria laborado na função de “supervisor administrativo”, e aquela apontada em depoimento pessoal, de “gerente de relacionamento”, diverge daquela declinada no prefácio.Some-se a isso que a primeira testemunha indicada pela obreira, ao se referir a esta última, disse que ela trabalhava na maior parte do tempo como “assistente de gerente”, o que, pelo termo utilizado, induz à conclusão de que havia um caráter assistencial do labor da autora aos gerentes, sem traduzir que ela, de fato, ocupasse tal função.Outrossim, a sobredita testemunha relatou que a autora não possuía carteira de clientes, e que atuava como “assistente de gerente” e realizando atendimento a clientes na parte de baixa da agência, denominada “Classic”, na maior parte do tempo, não elucidando sobre o que a autora fazia no restante da jornada.É salutar pôr em relevo, porém, que a mera assistência aos gerentes, sem a clara definição quanto à duração da atividade na jornada de trabalho e de que tal assistência superaria o nível qualitativo atribuído à função contratual, não aponta por si só para o exercício de algum acúmulo, e assim não poderia, também, porque não ventilada a existência da função de “assistente de gerente”.Já a segunda testemunha indicada pela obreira, Sr.
Artur, que atuou na ré como “gerente assistente” de 2016 a 2020, não asseriu, em nenhum momento de sua oitiva, que a autora atuava na mesma função.A par de tais elementos, e sucumbindo a autora em seu fardo probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), entendo que não se vislumbra o suposto acúmulo de função.
Indefiro.Quanto ao mais, pugna a autora pelo pagamento das comissões correspondentes a venda de produtos não bancários de empresas pertencentes ao grupo econômico da ré, o que foi negado pela reclamada.Cabe esclarecer, porém, que a venda de produtos se insere dentro da atividade de uma instituição bancária, e que as testemunhas não relataram que tal atividade implicava o pagamento de comissões (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).
Indefiro.No que pertine ao pleito exordial de pagamento de diferenças de gratificação de função, por suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao efetuar a ré pagamento de tal parcela em valor superior ao funcionário Pietro Cavallo, indefiro, na medida em que não evidenciado pela reclamante que o modelo guardava identidade fático-jurídica (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).Pontue-se que o Sr.
Pietro foi admitido na ré em 1985, ao passo que a obreira somente o foi em 2011, e que o demonstrativo de pagamento ID 83e0e1b indica o pagamento da rubrica “gratificação função chefia” ao modelo, rubrica esta que, por óbvio, não se confunde com a “gratificação função caixa” percebida pela reclamante.GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, INTEGRAÇÃO E AJUSTADASDeclara a autora que a ré não efetuava o pagamento das parcelas intituladas “gratificação semestral”, “gratificação integração” e “gratificação ajustada”, ainda que tais parcelas fossem pagas a outros empregados.Analisando-se a documentação carreada, vê-se que a autora anexou os contracheques relativos a dezenas de empregados, e que alguns deles, de fato, receberam as referidas parcelas, mas a maior parte dos documentos envolve período já prescrito ou funcionários com funções distintas daquela ocupada pelo reclamante.Ademais, a obreira não evidenciou que os modelos indicados retratam igual condição fático-jurídica, com o mesmo local de trabalho, Banco de origem, e histórico funcional, o que representava fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), razão pela qual não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Indefiro.SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOVentila a autora que, durante o período imprescrito, substituiu as gerentes, Sras.
Amanda e Camila, nos períodos de férias e atestados médicos, e a gerente Sra.
Vera Lúcia, em razão de licença médica, no PAB da Renave no ano de 2020.Defendendo-se, a ré negou que a reclamante tenha substituído as gerentes apontadas. Analisando-se a prova oral, porém, vê-se que o preposto da ré admitiu que a autora já substituiu a Sra.
Vera, pois relatou que a autora já substituiu funcionário que trabalhava no PAB da Renave, esclarecendo, em momento posterior de seu depoimento, que a Sra.
Vera era gerente de tal posto de atendimento bancário.Com relação às demais gerentes, o preposto disse nunca ter visto a obreira substituindo as Sras.
Camila e Amanda, sem negar a possibilidade de tal fato, pelo que confessa a ré (NCPC, art. 843, § 1º).Não bastasse, a primeira testemunha inquirida confirmou que a reclamante já teria substituído a Sra.
Camila, não tendo esta última negado tal fato, em sua própria oitiva. Patente a substituição, pois, era da ré o encargo processual de que tal não se deu com a assunção, pela autora, de todas as responsabilidades e atribuições das empregadas substituídas, ônus do qual não logrou se desonerar (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Diante disso, com base na Súmula n. 159, I do C.
TST, e não se olvidando dos limites traçados na lide, defiro o pagamento da diferença salarial à reclamante, referente às substituições das gerentes Sras.
Camila, Amanda e Vera Lúcia, nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, com os reflexos da diferença salarial ora deferida nas férias, acrescidas de um terço, 13ª salários, FGTS, e PLR. Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.
HORAS À DISPOSIÇÃORequer a obreira o pagamento de horas extras, aduzindo ter laborado das 09h às 17h30, com apenas 15min de intervalo intrajornada, e ressaltando que, nos primeiros 10 dias úteis, assim denominados como “dias de pico”, laborava das 09h às 20h.Em oposição, a reclamada sustentou a validade dos registros de ponto, e que as horas extras eventualmente cumpridas foram, devidamente, quitadas ou compensadas.Avançando-se à prova oral, percebe-se que ambas as testemunhas indicadas pela obreira confirmaram a jornada extensa por ela realizada, sendo certo que a primeira delas, Sra.
Rafaelle, revelou que ocorria de empregados chegarem e só efetuarem o registro do horário de entrada em momento posterior, assim como também acontecia de baterem o horário de saída e continuarem trabalhando, uma vez que havia um limite de duas horas extras por dia de trabalho, que sequer era permitido o registro pela autora, diante da sua função, que em tese traduzia jornada de seis horas diárias.A testemunha apontada pela ré, por sua vez, nada esclareceu sobre os horários de trabalho da autora, pois ambas trabalhavam em andares diversos no estabelecimento.Há de se destacar, por pertinente, que as testemunhas indicadas pela reclamante não apontaram o cumprimento de jornada distinta em supostos “dias de pico”.Pondere-se, todavia, que não houve relato, pela autora, de irregularidades quanto à frequência nos controles de ponto, pelo que idôneos em tal aspecto. No que concerne ao intervalo intrajornada, os controles de ponto anexados se limitam a apresentar a informação de que “funcionários com jornada de até seis horas, cumprem descanso de 15 minutos, após a quarta hora”, nada relatando sobre o real intervalo cumprido na ocasião de jornada diária com labor após a sexta hora.Nessa toada, é inócuo ao caso se a primeira testemunha inquirida disse que às vezes a reclamante usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, uma vez que a própria peça defensiva ventila, de forma equivocada, que inexiste direito ao intervalo intrajornada de 1 hora no caso de extrapolação da jornada diária.Vale dizer, a ré é confessa quanto à não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora no caso de labor acima de 6 horas diárias, em afronta à norma legal que impõe a concessão de um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a 6 horas (CLT, art. 71, caput).Diante de tal quadro fático, reputo os controles de ponto idôneos quanto à frequência, e inidôneos quanto aos horários de entrada e de saída.Logo, FIXO que a obreira laborava na frequência constante dos controles de ponto, das 09h às 17h30, com apenas 15min de intervalo intrajornada, e, considerando tais parâmetros, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6a diária, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); com adoção do divisor 180 (Súmula n. 124 do C.
TST); com observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.Assinale-se que este Juízo entende que quando a norma coletiva dispõe "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (cláusula 8ª, §1º da CCT), a mesma está, logicamente, equiparando o sábado a repouso semanal remunerado, o que emerge como interpretação mais adequada.Frise-se que a cláusula 23ª da CCT se refere às “ausências legais”, não traduzindo que a exceção explicitada em seu parágrafo primeiro se restrinja somente a este fim.Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e RSR (inclusive sábados), conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 45 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, acompanho o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, reconheço a natureza salarial da parcela e defiro, por conseguinte, seus reflexos em décimo terceiro salários; férias, acrescidas de um terço; FGTS e RSR.Indefiro, no entanto, o pagamento de reflexos dos repousos semanais remunerados nas demais verbas trabalhistas, ressaltando-se que a nova redação da OJ n. 394 do C.
TST se aplica a horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (item II da indigitada OJ).Com relação ao intervalo do art. 384 da CLT, mister relevar o já consagrado entendimento do C.TST, aplicável à época: MULHER – INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I DA CF. 1.
O art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher.
Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I),como conquista feminina no campo jurídico. 2.
A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homense mulheres.
Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr.
Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3.
O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II).
A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade.
A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4.
Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa.
Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (TST, Pleno, IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, Rel.
Min.
Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13.02.2009).Assim, diante da existência de horas extras cumpridas pela autora, bem como à vista dos termos da defesa, defiro o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, posto que, no caso, suprimido, como se horas extras fossem, do início do período imprescrito até 10.11.2017, já que o aludido dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017. No que concerne às incidências reflexivas do intervalo do art. 384 da CLT, deverão ser adotados os mesmos parâmetros definidos quanto às horas extras. Com relação à denúncia de que a autora precisava ficar à disposição do empregador, via celular, após o encerramento do expediente, o insucesso do pedido é inafastável, posto que nada nos autos é capaz de dar azo a tal alegação. Veja-se que a reclamante nada mencionou, em seu depoimento pessoal, sobre a necessidade de atender a clientes e gestores após o término da jornada de trabalho, assim como nenhuma testemunha inclinou para tal versão exordial, no que tange à disponibilidade da obreira via celular.
Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIALPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados nas demandas.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Feitas tais considerações, e quanto aos fatos mencionados nas ações ns. 100391-95.2022 e 100695-94.2022, resta patente o dano experimentado pela obreira, decorrente da privação, pela ré, dos salários a que tinha direito, em um período de vulnerabilidade, qual seja, aquele decorrente após o nascimento de seu filho, bem como quanto ao desconto efetuado pela ré, do adiantamento emergencial inicialmente concedido, o que decerto impactou na qualidade de vida da autora, que teve a sua renda familiar comprometida.A lesão praticada pela ré guarda maior gravidade quando se verifica que o direito perseguido pela obreira, concernente ao adiantamento emergencial, já estava previsto em norma coletiva, e que a autora era uma empregada com mais de uma década de prestação de serviços.
Defiro.No que concerne à ocorrência de rigor excessivo na cobrança de metas, é certo que nenhuma testemunha inquirida relatou qualquer fato específico envolvendo constrangimento da autora ao ser cobrada de alguma meta.Acresço, ainda, que a cobrança de metas, por si só, quando realizadas sem tratamento vexatório e grosseiro aos empregados, se insere dentro da dinâmica bancária, não traduzindo dano à esfera extrapatrimonial. No mesmo caminho, segue o teor da Súmula n. 42 deste E.
TRT: Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Releva ponderar, ainda, que as testemunhas nada mencionaram sobre a ocorrência de exposição em rankings. Assim, e porque não se verifica nenhuma prática abusiva adotada pela ré na cobrança de metas, ou de que havia exposição de rankings de forma depreciativa, indefiro o pedido de danos morais sob tais fundamentos.No que tange à alegação de que a autora teria contraído covid-19 no ambiente de trabalho, indefiro, posto que nenhum elemento documental comprova tal fato.Veja-se, outrossim, que a primeira testemunha inquirida relatou não se recordar se a Sra.
Marluce teria trabalhado infectada, o que se mostra sintomático, pois a gravidade de tal fato não conduziria ao seu esquecimento.
Ainda que fosse incontroversa tal denúncia, era da incumbência processual da autora comprovar a sua própria contaminação decorrente de tal episódio (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).Quanto à acusação da prática de assédio moral, impende sobrelevar que a reclamante não comprovou que a superior hierárquica, Sra.
Grace Kelly, a tratava com grosseria, uma vez que não confirmado tais fatos pelas duas primeiras testemunhas inquiridas.Lado outro, a testemunha Sra.
Rafaelle confirmou que a Sra.
Grace Kelly fazia solicitações de ordem pessoal à autora, como para que ela fosse buscar algo no restaurante de seu marido ou que levasse documentos particulares a algum lugar, pedidos estes feitos unicamente à obreira.Ademais, e conquanto a testemunha indicada pela ré tenha declarado que nunca presenciou nenhum problema entre a autora e a Sra.
Grace Kelly, a sua última declaração, no sentido de que a referida senhora “tinha birra com a autora”, revela que o tratamento dispensado à obreira possuía um grau nítido de depreciação, pois somente a reclamante era incumbida de atuar em tarefas não relacionadas ao trabalho da gerente.No que tange às condições laborativas, todas as testemunhas confirmaram as péssimas condições de higiene no PAB, quanto ao banheiro, o que, certamente, impacta no bem-estar dos empregados.Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, atinentes a tratamento dispensado pelo empregador, no período em que necessitava dos adiantamentos emergenciais, bem como com relação ao fato de ser tratada como uma espécie de assistente pessoal da gerente Sra.
Grace Kelly para assuntos não afetos ao trabalho, e em razão da precariedade do local de trabalho, mais especificamente quanto ao banheiro no PAB.Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 30.000,00 (sendo R$ 10.000,00 atribuídos a cada uma das três demandas), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano.Quanto ao dano moral, juros e correção monetária são devidos nos termos da Súmula nº 439 do Colendo TST, sendo juros de mora à base de 1% do ajuizamento da demanda até a data da presente decisão, e, após, deverá incidir a variação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos moldes fixados na tese do STF proferida na ADC 58.Com relação ao suposto dano existencial, também denominado de "dano à existência", impende salientar que este, diversamente dos danos morais, não é in re ipsa. Ou seja, é de todo imprescindível que seja evidenciado não só o labor excessivo, mas, também, como tal jornada afetou o projeto de vida (prejudice d'agrément) da autora.Nessa senda, é o entendimento do C.
TST: RECURSO DE REVISTA.
DANO MORAL.
DANO EXISTENCIAL.
SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
O dano existencial é espécie de dano imaterial.
No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. (...) Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais.
Na hipótese dos autos, embora conste que o Autor se submetia frequentemente a uma jornada de mais de 15 horas diárias, não ficou demonstrado que o Autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais.
Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é "in re ipsa", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida.
Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, AIRR 1443-94.2012.5.15.0010 - Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, DEJT 17/04/2015) No caso em debate, ainda que evidenciado que a autora laborava em jornada extraordinária, nada comprova que o labor na ré a obstaculizou de prosseguir com o convívio em seu meio social ou com seu projeto de vida, ônus que lhe competia ao alegar fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), e do qual não se desvencilhou. Assim, indefiro o respectivo pleito. MULTA NORMATIVAInacolhível a pretensão de aplicação de multa pela exposição da autora em rankings, posto que não comprovado tal fato (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT).
Indefiro.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da ré quanto às ações ns. 100391-95.2022 e 100695-94.2022, e, com relação ao feito n. 100396-20.2022, houve sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, relativos à ação n. 0100396-20.2022.5.01.0241, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, quanto às três demandas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., nas ações 0100391-95.2022.5.01.0241 e 0100695-94.2022.5.01.0241, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação 0100396-20.2022.5.01.0241, condenando a ré a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 600,00, no feito n. 0100391-95.2022.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00; de R$ 1.600,00, no feito n. 0100396-20.2022.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00; e de R$ 500,00, na demanda n. 0100695-94.2022.5.01.0241, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora atribuídos à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
25/06/2024 11:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 11:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/04/2024 20:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/04/2024 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 16:17
Audiência de instrução realizada (04/04/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/04/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/09/2023 16:19
Audiência de instrução designada (04/04/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2023 16:17
Audiência de instrução cancelada (04/03/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2023 16:12
Audiência de instrução designada (04/03/2024 12:02 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2023 13:57
Audiência de instrução realizada (19/09/2023 11:42 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/09/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/04/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/03/2023 14:46
Audiência de instrução designada (19/09/2023 11:42 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/03/2023 14:46
Audiência de instrução cancelada (21/09/2023 11:22 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2022 12:34
Audiência de instrução designada (21/09/2023 11:22 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/11/2022 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/11/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/10/2022 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2022 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
26/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/10/2022 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 16:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LETICIA MENEZES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 09:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/10/2022 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/09/2022 16:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/09/2022 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/09/2022 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100408-15.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:05
Processo nº 0100637-80.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2023 10:02
Processo nº 0100056-33.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Oliveira Freitas Pova
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 16:07
Processo nº 0100080-85.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Cordeiro Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2024 17:33
Processo nº 0100821-04.2022.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Guida Brilhante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2022 15:50