TRT1 - 0011650-82.2015.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 12/09/2025
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04/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 05:10
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 05:10
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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03/09/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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27/08/2025 15:50
Expedido(a) ofício a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/07/2025 00:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 03/06/2025
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27/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9489e0 proferido nos autos. DESPACHO Petições IDs d89c237 e 6af8074: Dê-se vistas ao exequente.
Observa-se que o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada (ID 7b3bced), que está em recuperação judicial, o que foi inicialmente indeferido pelo Juízo (decisão de ID 2e80062). Interposto Agravo de Petição (ID 43d3aaa).
Contraminuta sob ID ba28456.
Juntado termo de acordo (ID 8c523b3). Designada audiência de conciliação no CEJUSC - 2º Grau. Constou do V.
Acórdão (ID 227d887): "Ante o exposto, deixa-se de homologar o termo de conciliação de fls. 799/800, pontuando-se que eventual dedução de valores recebidos deverá ser autorizada pelo juízo de origem que processa a execução (...) após a não homologação do acordo trazido pelas partes (fls. 799/800), dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instauração do procedimento de IDPJ (...)" (destaquei).
Interposto Recurso de Revista (ID 7f9afd2), cujo seguimento foi denegado (V. decisão ID bb393c). Em cumprimento ao V.
Acórdão, foi instaurado o IDPJ.
Determinado o arresto cautelar (ID 856d4d). É o brevíssimo relatório.
Analiso. Observa-se que a petição ID 8c523b3, que juntou o termo de acordo, já foi apreciada, tanto que foi designada audiência de conciliação no CEJUSC 2º Grau e constou do V.
Acórdão a não homologação da avença (ID 227d887). Não há que se falar, portanto, em nova apreciação do acordo, tampouco em suspensão da execução e da tramitação do IDPJ.
Por outro lado, quanto à dedução dos valores pagos pela executada em cumprimento à avença não homologada, encaminhem-se os autos à contadoria, para apuração do valor remanescente.
Após, cumpra-se o arresto já determinado.
Intimem-se. MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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23/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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23/05/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/05/2025 02:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 01:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 856d4df proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que, embora a empresa executada atravesse processo falimentar, nada impede que a execução prossiga em face dos seus sócios, por meio de bens não abarcados pelo processo em questão.
Este, inclusive, é o entendimento do C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, após a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, tudo em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, preserva-se a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar.
Registra-se que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, não alterou tal entendimento.
O STJ ter assentado que o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Precedentes no TST.
Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as empresas do mesmo grupo econômico e/ou os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Esclareça-se não se tratar do debate de mérito (afeto ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão geral do STF), mas tão-somente da competência desta Justiça Especializada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma).
Acórdão: 0046800-17.2007.5.02.0081.
Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO.
Data de julgamento: 16/04/2025.
Juntado aos autos em 25/04/2025.
Disponível em: Superado este ponto, passa-se à análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor.
No presente caso, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Cite-se o administrador indicado na petição de id 7b3bced (Otto Seefelder de Assis, CPF *42.***.*70-06).
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido de instauração em relação às empresas indicadas no item II da petição inicial do IDPJ, haja vista não sustentarem a qualidade de sócias da empresa executada.
Ressalta-se que não há, por ora, a possibilidade de inclusão das empresas ora indicadas no polo passivo da ação, ante a determinação, pelo STF, de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema nº 1.232).
Determino, por fim, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias do sócio e da empresa acima indicada, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a sua responsabilidade.
Proceder-se-á à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio, como meio de furtar-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível ao sócio e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo o sócio, após a tentativa de bloqueio, citado para manifestação, quando poderá defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação das partes acima indicadas, via e-carta, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC.
MACAE/RJ, 13 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO -
13/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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13/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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13/05/2025 11:43
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7b3bced) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/04/2025 14:50
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2023 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/11/2023 19:03
Juntada a petição de Contraminuta
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15/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/11/2023 10:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO sem efeito suspensivo
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10/11/2023 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/11/2023 16:21
Encerrada a conclusão
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07/11/2023 18:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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07/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/11/2023
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01/11/2023 13:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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24/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/10/2023 10:19
Encerrada a conclusão
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28/09/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/09/2023 07:26
Desarquivados os autos
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06/09/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2020 10:27
Arquivados os autos definitivamente
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14/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2020
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14/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 13/11/2020
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10/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 09/11/2020
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04/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 03/11/2020
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30/10/2020 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
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30/10/2020 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
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29/10/2020 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2020 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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28/10/2020 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2020 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/10/2020 07:35
Expedido(a) ofício a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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27/10/2020 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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27/10/2020 11:26
Iniciada a execução
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23/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2020
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23/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 22/09/2020
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16/09/2020 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
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16/09/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/09/2020 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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14/09/2020 14:39
Homologada a liquidação
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14/09/2020 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2020
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18/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2020
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01/06/2020 16:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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21/05/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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21/05/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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21/05/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2020
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06/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2020
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06/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 05/03/2020
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23/02/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
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23/02/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
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23/02/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2020 10:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre os cálculos)
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19/02/2020 17:45
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2020 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2020 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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19/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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19/02/2020 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/02/2020 11:05
Encerrada a conclusão
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17/02/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2020
-
23/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/01/2020
-
23/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 22/01/2020
-
08/12/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
-
08/12/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 09:29
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
07/10/2019 12:26
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal/null
-
29/08/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2019
-
29/08/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:02
Conclusos os autos para despacho a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/08/2019 11:00
Iniciada a liquidação
-
26/08/2019 11:00
Transitado em julgado em 21/05/2019
-
07/08/2019 15:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2017 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/08/2017 13:59
Comprovado o depósito recursal (custas - 500,00)
-
06/06/2017 03:21
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 05/06/2017 23:59:59
-
06/06/2017 03:21
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. em 05/06/2017 23:59:59
-
06/06/2017 03:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2017 23:59:59
-
26/05/2017 03:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/05/2017
-
26/05/2017 03:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
-
22/05/2017 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO - CPF: *27.***.*74-24 sem efeito suspensivo
-
22/05/2017 10:11
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
05/04/2017 03:44
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 03/04/2017 23:59:59
-
05/04/2017 03:37
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. em 03/04/2017 23:59:59
-
05/04/2017 03:37
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2017 23:59:59
-
25/03/2017 04:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/03/2017
-
25/03/2017 04:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
-
22/03/2017 12:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
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22/03/2017 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO
-
07/03/2017 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
07/03/2017 11:13
Audiência instrução realizada (06/03/2017 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/02/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 14:16
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
18/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. em 17/10/2016 23:59:59
-
18/10/2016 00:02
Decorrido o prazo de JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO em 17/10/2016 23:59:59
-
18/10/2016 00:00
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/10/2016 23:59:59
-
30/09/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2016
-
30/09/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 16:19
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A.
-
22/09/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 10:22
Conclusos os autos para despacho a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
14/04/2016 14:16
Audiência instrução designada (06/03/2017 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Macae)
-
13/04/2016 17:39
Audiência inicial realizada (12/04/2016 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Macae)
-
14/02/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2016
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14/02/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2016 09:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/02/2016 09:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/09/2015 05:55
Audiência inicial designada (12/04/2016 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Macae)
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31/08/2015 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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