TST - 0011650-82.2015.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9489e0 proferido nos autos. DESPACHO Petições IDs d89c237 e 6af8074: Dê-se vistas ao exequente.
Observa-se que o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada (ID 7b3bced), que está em recuperação judicial, o que foi inicialmente indeferido pelo Juízo (decisão de ID 2e80062). Interposto Agravo de Petição (ID 43d3aaa).
Contraminuta sob ID ba28456.
Juntado termo de acordo (ID 8c523b3). Designada audiência de conciliação no CEJUSC - 2º Grau. Constou do V.
Acórdão (ID 227d887): "Ante o exposto, deixa-se de homologar o termo de conciliação de fls. 799/800, pontuando-se que eventual dedução de valores recebidos deverá ser autorizada pelo juízo de origem que processa a execução (...) após a não homologação do acordo trazido pelas partes (fls. 799/800), dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instauração do procedimento de IDPJ (...)" (destaquei).
Interposto Recurso de Revista (ID 7f9afd2), cujo seguimento foi denegado (V. decisão ID bb393c). Em cumprimento ao V.
Acórdão, foi instaurado o IDPJ.
Determinado o arresto cautelar (ID 856d4d). É o brevíssimo relatório.
Analiso. Observa-se que a petição ID 8c523b3, que juntou o termo de acordo, já foi apreciada, tanto que foi designada audiência de conciliação no CEJUSC 2º Grau e constou do V.
Acórdão a não homologação da avença (ID 227d887). Não há que se falar, portanto, em nova apreciação do acordo, tampouco em suspensão da execução e da tramitação do IDPJ.
Por outro lado, quanto à dedução dos valores pagos pela executada em cumprimento à avença não homologada, encaminhem-se os autos à contadoria, para apuração do valor remanescente.
Após, cumpra-se o arresto já determinado.
Intimem-se. MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JHONNATAN GIL CHAGAS DA SILVA COUTINHO -
05/06/2019 14:59
Baixa Definitiva
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05/06/2019 14:59
Transitado em Julgado em 05.06.2019
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16/05/2019 13:58
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/05/2019 07:00
Publicado despacho em 09.05.2019.
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08/05/2019 19:00
Provimento por decisão monocrática
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08/05/2019 09:10
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista
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29/04/2019 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2019 09:24
Distribuído por sorteio
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22/04/2019 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2019 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2019 12:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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