TRT1 - 0100412-71.2019.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b60d2f proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:31bf899.
Cálculos da ré em #id:26bc9a6.
Impugnação das partes em #id:be0d23e e #id:28d7b11.
Com razão a ré quanto a apuração das horas extras, pois o Acordão é claro ao determinar a observação dos controles de ponto juntados, não fazendo qualquer ressalva quanto a eventuais períodos sem cartão.
Assim , deveria o autor ter recorrido no momento oportuna quanto a decisão.
Com razão o autor quanto a correção, pois a ré não considerou os juros TRD na fase pré judicial.
Cálculos da ré retificados pela contadoria. HOMOLOGO os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 23.348,29 Honorários advocatícios.: R$ 2.457,50 INSS....................: R$ 6.712,31 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 32.518,10 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA DOC.
COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/11/2024 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDITORA DOC. COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CORREA em 29/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA DOC. COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CORREA
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01/10/2024 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDITORA DOC. COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70
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16/09/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
29/08/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/07/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec102a proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: VINICIUS DOS SANTOS CORREARECORRIDO: EDITORA DOC.
COMERCIO E SERVICOS LTDA À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CORREA
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22/06/2024 07:35
Convertido o julgamento em diligência
-
21/06/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CORREA em 19/06/2024
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14/06/2024 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA DOC. COMERCIO E SERVICOS LTDA
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06/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CORREA
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05/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de VINICIUS DOS SANTOS CORREA - CPF: *55.***.*32-57 e provido
-
21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2024 13:49
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 Sessão Presencial 05 06 2024 ()
-
12/03/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2024 22:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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12/03/2024 07:22
Retirado de pauta o processo
-
10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/02/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
23/01/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2023 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/07/2023 10:07
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
18/07/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
11/07/2023 08:40
Distribuído por dependência
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23/03/2022 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
23/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de EDITORA DOC. COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/03/2022
-
23/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS DOS SANTOS CORREA em 22/03/2022
-
10/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA DOC. COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/03/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DOS SANTOS CORREA
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08/03/2022 15:28
Anulada a(o) sentença / acórdão
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24/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2022
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22/02/2022 17:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:32
Incluído em pauta o processo para 08/03/2022 10:00 Sessão Telepresencial AABF ()
-
01/02/2022 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/02/2022 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/02/2022 08:06
Retirado de pauta o processo
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09/12/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2021
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08/12/2021 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 15:02
Incluído em pauta o processo para 26/01/2022 09:00 SV AABF ()
-
03/12/2021 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2021 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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