TRT1 - 0100349-41.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 21:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR em 18/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO PEREIRA DA SILVA
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11/09/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR sem efeito suspensivo
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10/09/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1508367 proferido nos autos.
Intime-se o recorrente a regularizar sua representação processual em 5 dias, sob pena de não recebimento do recurso ordinário.
NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR -
09/09/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
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09/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025
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08/09/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ef8a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100349-41.2025 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ARLINDO PEREIRA DA SILVA, reclamante, e CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INTERFONE – APLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA Sustenta o autor ter direito ao pagamento do adicional de interfone no percentual de 20% sobre o salário-base, previsto na cláusula 16ª da CCT anexada aos autos, aduzindo que a ré efetuava o pagamento apenas no percentual de 10%.
A reclamada, a seu turno, afirma que, desde o ano de 2018, teria modernizado o sistema de interfonia, enquadrando-se na hipótese de “central automática” prevista no §3º da cláusula 16ª da CCT, razão pela qual entende ser inaplicável o pagamento do adicional.
Alternativamente, alega que a parcela paga a título de 10% representava mera liberalidade.
Prossegue a ré, assinalando ter ingressado com a ação declaratória n. 0100646-48.2025.5.01.0241, cujo objeto é o reconhecimento de que a cláusula 16ª ora em debate não incide nas relações mantidas entre o condomínio e os seus empregados, dentre os quais se incluía o reclamante.
Postas tais premissas, convém por em relevo, inicialmente, que a ação n. 0100646-48.2025.5.01.0241 foi julgada improcedente por este Juízo, diante da ausência de elementos que pudessem conduzir à ineficácia da cláusula 16ª da CCT, que prevê o pagamento do “adicional de interfone”, entendimento este que já reforça a higidez da cláusula convencional.
Some-se a isso que os contracheques apresentados pela própria ré revelam o pagamento da parcela, expressamente, identificada como “adicional de interfone”, ainda que em percentual inferior ao pactuado nas convenções coletivas.
Ao assim proceder, a ré reconheceu a incidência da cláusula normativa, não lhe sendo dado, ao mesmo tempo, adimplir parcela convencionada e, simultaneamente, sustentar a inaplicabilidade da norma, por suposta existência de central automática, ou a natureza de mera liberalidade.
Ademais, não há nos autos controvérsia de que o autor laborava como porteiro diurno, manuseando interfone com número de ramais superior a vinte, preenchendo os requisitos objetivos previstos na norma coletiva.
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que implica atribuir plena eficácia à Cláusula 16ª da CCT, notadamente diante da improcedência da ação declaratória n. 0100646-48.2025.5.01.0241, ajuizada pela própria reclamada com idêntico objeto, decisão que reforça a higidez da cláusula convencional.
Vale dizer, a reclamada incorreu em descumprimento da norma coletiva, ao limitar o pagamento do adicional de interfone a 10% em vez dos 20% devidos ao porteiro diurno, não fornecendo nenhum elemento apto a justificar tal procedimento (NCPC, art. 373, II, c/c art. 818, II da CLT).
Digno de registro que o pagamento habitual da parcela “adicional de interfone” se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, atraindo a proteção do direito adquirido, vedada sua supressão ou redução, nos termos da Súmula 51 do TST.
Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), os quais asseguram ao trabalhador a preservação das vantagens que, de forma reiterada, passaram a integrar a sua esfera jurídica, compondo o seu patrimônio contratual.
Desse modo, e sucumbente a parte reclamada, defiro o pagamento das diferenças do adicional de interfone, correspondente a 20% sobre o salário-base, deduzindo-se os valores já pagos sob a mesma rubrica, durante todo o período contratual, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO PEREIRA DA SILVA para condenar CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO PEREIRA DA SILVA -
25/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
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25/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO PEREIRA DA SILVA
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25/08/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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25/08/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ARLINDO PEREIRA DA SILVA
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25/08/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO PEREIRA DA SILVA
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10/07/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 09:45
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83070f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo para apresentação de memoriais.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR -
09/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/07/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 19:21
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100349-41.2025.5.01.0241 RECLAMANTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 5 dias.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO PEREIRA DA SILVA -
03/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO PEREIRA DA SILVA
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03/07/2025 11:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/07/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2025 03:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 14:06
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025
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30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4818c67 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante do requerimento e documentos apresentados, defiro o adiamento da audiência.
Retire-se o feito de pauta.
Após, reinclua-se em pauta de sumaríssimo.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR -
29/05/2025 20:17
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
29/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
29/05/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
29/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/07/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/08/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ARLINDO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100349-41.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHMIDT JUNIOR
-
26/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO PEREIRA DA SILVA
-
26/03/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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