TRT1 - 0100309-70.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/06/2025 09:14
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DA SILVA CARDOSO
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13/06/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/06/2025 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/06/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/06/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA CARDOSO
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12/06/2025 17:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/06/2025 17:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/06/2025 09:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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02/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CARDOSO
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02/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DA SILVA CARDOSO
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02/06/2025 11:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/06/2025 09:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/05/2025 14:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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28/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/05/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 12:36
Juntada a petição de Acordo
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16/05/2025 23:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a4f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada.
Intimem-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ebafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ao pagamento para RODRIGO DA SILVA CARDOSO das seguintes parcelas: indenização correspondente à remuneração das frações dos intervalos intrajornada não-gozados, com acréscimo de 50%;diferenças de horas de espera, a serem calculadas à razão de 30% do salário hora normal, observado o disposto no §11º do art. 235-C da CLT;remuneração em dobro dos domingos (quando verificado o labor por 7 dias consecutivos ou mais) e feriados laborados, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990. É cabível o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, afastando-se o bis in idem. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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