TRT1 - 0100257-39.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c318507 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelas partes são tempestivos, haja vista que a sentença foi publicada em 14/04/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e representado(a) conforme documento de (Id e30d161).
Certifico, ainda, que a reclamada instruiu o recurso com guias comprobatória de recolhimento de custas (Id e2de089) e Apólice de Seguro Garantia Judicial para fins de depósito recursal (Id 10c2a63) e encontra-se representada pelo documento de (Id 07eb848).
Certifico, por fim, que a Apólice de Seguro Garantia Judicial possui vigência superior a 3 anos e cláusula de renovação automática, bem como está acompanhada da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do §11, Art.899, CLT e do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT No 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
30/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
30/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANE DA SILVA CANDIDO sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 12:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
10/04/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
10/04/2025 19:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
10/04/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/04/2025 13:29
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/04/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f80126 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:6e28554.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
28/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
28/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/03/2025 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8fa906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 20/03/2018, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARIANE DA SILVA CANDIDO em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para declarar nula a justa causa, convertendo-se em dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada ao pagamento com base na última remuneração – R$2.266,26 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (57 dias);saldo de salário de 13 dias de fevereiro de 2023;13º salário proporcional de 2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 8/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; multa de 40% do FGTS;indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 569,07 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.453,74 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 18 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANE DA SILVA CANDIDO -
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
18/03/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 569,07
-
18/03/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
26/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/02/2025 13:43
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 13:26
Audiência de instrução designada (24/02/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 14:13
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIANE DA SILVA CANDIDO em 25/09/2024
-
18/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DIAS DOS SANTOS DA SILVA
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVES TORRES
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
17/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
17/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
16/09/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
16/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/09/2024 14:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:36
Audiência de instrução designada (03/12/2024 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/09/2024 14:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/12/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/02/2024 16:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/02/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2024 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2023 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/10/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 23:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 11:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/10/2023 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/10/2023 09:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/09/2023 18:45
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 01:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/09/2023 01:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
09/09/2023 01:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/09/2023 01:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DA SILVA CANDIDO
-
06/09/2023 11:53
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2023 09:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/09/2023 11:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/10/2023 13:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2023 19:19
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2023 13:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2023 15:02
Audiência una por videoconferência cancelada (07/11/2023 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/04/2023 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2023 17:51
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
20/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100386-19.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Cristina Boaventura de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 15:22
Processo nº 0101658-54.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziella de Cassia da Fre Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:08
Processo nº 0101157-47.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Aurelio Pinho da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2024 12:40
Processo nº 0100426-40.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 10:43
Processo nº 0100426-40.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2023 19:10