TRT1 - 0100333-69.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA em 22/08/2025
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22/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
-
22/08/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2025 21:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
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07/08/2025 08:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/08/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
-
25/07/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
-
25/07/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
22/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/07/2025 21:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 1f0639f) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/07/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/07/2025 20:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41d0fc proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA -
27/06/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
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27/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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26/06/2025 13:44
Iniciada a execução
-
26/06/2025 12:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
-
05/06/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c551c9b proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. 355f7ed, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. v, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. ADICIONAL DE RISCO – HORAS PRESTADAS SOB RISCO A parte ré alega que o adicional de risco deveria ser apurado apenas sobre as horas efetivamente laboradas sob risco.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença deferiu o adicional de risco sobre o valor do salário pago, sem qualquer limitação quanto a pretensas horas efetivamente prestadas sob risco.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Impugna a ré o adicional utilizada na apuração dos reflexos em férias.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença deferiu os reflexos em férias com adicional de 50%.
Assim, corretos os cálculos. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados (quanto ao INSS, às custas e aos juros e correção monetária) e atualizados pela Contadoria no Id. c7295a7. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 276.715,92; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 19.067,46; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 15.561,44; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 80.391,76, sendo: R$ 6.161,46, de cota autoral e R$ 74.230,30, de cota patronal e encargos. É devido Imposto de Renda no valor de R$ 11.304,46; São devidas Custas no valor de R$ 8.060,82.
TOTAL: R$ 411.101,86. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 411.101,86, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, deverá a ré comprovar nos autos a inclusão do adicional de risco 40% na folha do pagamento do autor.
Ficam autorizadas as partes a apresentarem cálculos suplementares, caso seja necessário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
-
29/05/2025 11:54
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8debc56 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:a414d26, considerando-se a natureza legal e preclusiva do prazo #id:7f7401d.
Aguarde-se no que ainda remanesce.
Decorrido, prossiga-se nos termos de #id:c99a206.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 18:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/05/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c99a206 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
28/04/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100333-69.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA
-
27/03/2025 14:38
Iniciada a liquidação
-
27/03/2025 13:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/03/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/03/2025 14:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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