TRT1 - 0100333-69.2025.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:44
Declarada a incompetência
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16/09/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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16/09/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/09/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c551c9b proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. 355f7ed, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. v, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. ADICIONAL DE RISCO – HORAS PRESTADAS SOB RISCO A parte ré alega que o adicional de risco deveria ser apurado apenas sobre as horas efetivamente laboradas sob risco.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença deferiu o adicional de risco sobre o valor do salário pago, sem qualquer limitação quanto a pretensas horas efetivamente prestadas sob risco.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Impugna a ré o adicional utilizada na apuração dos reflexos em férias.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a sentença deferiu os reflexos em férias com adicional de 50%.
Assim, corretos os cálculos. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados (quanto ao INSS, às custas e aos juros e correção monetária) e atualizados pela Contadoria no Id. c7295a7. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 276.715,92; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 19.067,46; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 15.561,44; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 80.391,76, sendo: R$ 6.161,46, de cota autoral e R$ 74.230,30, de cota patronal e encargos. É devido Imposto de Renda no valor de R$ 11.304,46; São devidas Custas no valor de R$ 8.060,82.
TOTAL: R$ 411.101,86. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 411.101,86, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, deverá a ré comprovar nos autos a inclusão do adicional de risco 40% na folha do pagamento do autor.
Ficam autorizadas as partes a apresentarem cálculos suplementares, caso seja necessário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA CAETANO DA SILVA -
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100338-06.2025.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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