TRT1 - 0101440-97.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS GOMES em 26/06/2025
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10/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d103487 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DOS SANTOS GOMES -
09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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09/06/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 17:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS GOMES em 27/05/2025
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23/05/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017e5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 19/03/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DOS SANTOS GOMES -
13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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13/05/2025 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA
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15/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA DOS SANTOS GOMES em 14/04/2025
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed990aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101440.97.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ROBERTA DOS SANTOS GOMES propõe Reclamação Trabalhista em face de CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento do Vínculo Empregatício Adentrando-se especificamente na apreciação dos pedidos, analisar-se-á, inicialmente, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que este é prejudicial à apreciação dos demais pedidos. O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a reclamada alegando que laborava em favor desta submetida aos requisitos configuradores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT. A ré admite o fato constitutivo do direito, uma vez que reconhece que o autor lhe prestava serviços, porém, apresenta um fato impeditivo deste, qual seja, que havia, entre as partes um contrato de parceria expressamente formalizado não havendo, entre elas, nenhum vínculo empregatício. A ré foca sua tese afirmando na liberdade contratual.
Afirma que é lícita a contratação celebrada, ante o teor da Lei 13352/2016.
Prossegue afirmando que o contrato de parcderia foi firmado entre ela e a autora de forma verbal e foi perfeitamente regular e lícito. Assiste razão à reclamada quando afirma que a liberdade contratual permite que ela escolha firmar contrato com parceiros.
Mais uma vez acerta a ré quando afirma que esta contratação é licita para todas as atividades profissionais empreendidas por ela, como já decidiu o STF com efeito vinculante. Em julgamento realizado em 30/08/2018, o STF prolatou decisão no RE 958152 e fixou a seguinte tese no tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Contudo, antes de analisar o mérito das alegações, ressalta o Juízo que a previsão legislativa que estabelece de modo geral e abstrato a ausência da relação de emprego em determinada relação jurídica não impede que o Juízo possa reconhecer existente essa relação e afirma-la presente se evidenciar das provas produzidas em caso concreto a existência dos elementos do art. 3º da CLT, porque neste caso haveria uma distinção.
A relação jurídica de emprego é regulada pelo princípio da primazia da realidade, se estiverem presentes os elementos configuradores do vínculo empregatício não incide a Lei, evidenciaria-se na hipótese uma distinção (teoria constitucional do “distinguishing”). Em decisão prolatada na ADI 5625 que tratava da constitucionalidade da Lei 13352/2016 (Lei do Salão-Parceiro), o Ministro Nunes Marques, cujo voto divergente foi o vencedor, assim ressaltou em suas razões de julgar: “ Mas não se pode negar a possibilidade de que, na prática, o contrato de parceria, objeto da lei atacada, venha a ser utilizado, ver por outra, como tentativa de dissimular um ajuste que verdadeiramente tenha natureza empregatícia.
Essa inegável possibilidade, no entanto, não demanda a declaração de inconstitucionalidade, resolvendo-se pelo jogo comum das apões e recursos trabalhistas. (...) Contratos de parceria que em verdade dissimulem vínculos empregatícios serão nulos, à luz do princípio da primazia da realizade, consagrado no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessas situações o vínuclo empregatício será reconhecido in concreto pelas autoridades públicas com todas as consequências legais daí resultantes.” A legislação supramencionada ao regulamentar os contratos de parceria, estabelece como requisito formal de validade do contrato que ele seja formalizado de fora escrita e com assistência sindical, regra que se verifica no art. 1º -A caput e §§ 8º e 9º: “Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (...) § 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. § 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em tela, o ajuste entre as partes não observou os requisitos legais de validade do contrato de parceria e por isto não pode ser considerado válido. Considerando-se que a prestação de serviços se deu deforma pessoal, habitual e remunerada e que há ausência de comprovação da autonomia, ônus que recaia sobre a ré, entende este Juízo que a relação havia entre as partes era de emprego. Por todo o exposto, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 04/12/2023, extinção do contrato em 21/11/2024, na função de manicure, percebendo sua remuneração exclusivamente em comissões no importe de 60% dos atendimentos efetuados. Para efeito de cálculo deverá ser considerado que o reclamante usufruía uma remuneração média mensal igual a R$ 1.250,00 (valor médio apurado a partor do confessado em depoimento pessoal). Extinção do Contrato A autora alega que foi imotivadamente dispensada, sem que qualquer das verbas rescisórias lhe tenham sido pagas. Tendo em vista que a reclamada negava a existência do vínculo empregatício, seu era o ônus de comprovar que a extinção do contrato se deu de forma diversa daquela apontada pelo autor, considerando-se o princípio da continuidade dos contratos.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária, consubstanciada na Súmula 212 do TST. Ao prestar depoimento pessoal o sócio da ré confessou que a ruptura contratual se deu por iniciativa de sua sócia.
Ou seja, restou confirmada a tese autoral quanto à dispensa imotivada. Desta forma, como não há nos autos qualquer prova de que tais parcelas tenham sido pagas à autora, condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2023, no importe de 1/12 avos; décimo terceiro integral relativo ao ano de 2024; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 1/12 avos; FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir ofício autorizando a autora a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários ao recebimento do direito. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT É indevido o pagamento da referida multa, uma vez que controversa a existência de relação de emprego entre as partes, logo, não havia certeza do direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo autor, o que tornava inexigível conduta diversa da reclamada naquele momento. Somente agora após o reconhecimento da existência do vínculo de emprego é que se tornou exigível o pagamento de tais verbas, por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da postulada multa. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.
Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 149,83, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.491,57 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA -
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA
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20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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20/03/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,83
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20/03/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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20/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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19/03/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 18:26
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 12:36
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA
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10/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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10/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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06/02/2025 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/02/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE BELEZA LUANE SALES LTDA
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13/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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13/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA DOS SANTOS GOMES
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12/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/12/2024 10:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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