TRT1 - 0100521-62.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DO CABO SOLIDADE em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/07/2025
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03/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100521-62.2024.5.01.0323 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ANDERSON DO CABO SOLIDADE DESTINATÁRIO(S): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (45e4917): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.), ante sua deserção, na forma da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
02/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CABO SOLIDADE
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02/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/06/2025 16:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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29/05/2025 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/05/2025
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12/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c02d1d proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: ANDERSON DO CABO SOLIDADE Inconformada com a sentença de id. 9eb51cc, da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, proferida pelo Exma.
Juíza do Trabalho FERNANDA STIPP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a 1ª ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. apresenta recurso ordinário, consoante razões de id 8bebde5.
A reclamada, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que participa do Plano Especial de Execução, através do processo número Pet 0004944-32.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019, autos estes nos quais foi comprovado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do preparo recursal.
Decido.
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, de sorte que os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para o empregado.
In casu, o recorrente não juntou um documento sequer que comprovasse minimamente a alegada hipossuficiência financeira.
Destaque-se, ainda, que, ao contrário do que entende a recorrente, o fato de este Regional tê-la inserido em Plano Especial de Execução, por si só, não basta para o acolhimento do pedido, pois o objetivo do procedimento é garantir uma forma sustentável de pagamento dos débitos e, ao mesmo tempo, possibilitar ao executado meios para a continuidade da atividade empresarial.
Não há disposição legal isentando os inscritos no PEE do preparo do recurso ordinário.
Assim, a gratuidade de justiça requerida, aplicando o entendimento da OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DEISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.I - O benefício da justiça gratuita pode serrequerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na faserecursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuitaformulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que orecorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Neste sentido, determino a notificação da ré – SEREDE -SERVICOS DE REDE S.A. – para, no prazo de 5 dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/05/2025 17:32
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/05/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-62.2024.5.01.0323 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb51cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça, afasto as preliminares e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar as Rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Obrigação de fazer de retificar a função na CTPS do Autor, passando a constar "Operador de fibra ótica", a partir de julho de 2021;Diferença salarial, ante o desvio de função, de julho de 2021 até o último dia de trabalho; Reflexos da diferença em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e depósitos do FGTS, incluindo a multa de 40%;Horas extras com adicional de 50% e 100%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%;Honorários advocatícios. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$20.000,00, pela 1ª Ré.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação.
Registrada, intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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