TRT1 - 0101114-04.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:25
Registrada a inclusão de dados de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/07/2025 09:21
Iniciada a execução
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27/06/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 24/04/2025
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31/03/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0e562 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante (Id: 7be81c9), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 5719944 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 20.349,97Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 2.101,77 Total devido ao INSS: R$ 3.812,16 (Sendo: INSS Reclamante: R$ 667,73 e INSS Reclamada: R$ 3.144,43)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas) Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST) Total Devido pela Reclamada: R$ 26.263,90. (-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 8.543,14)Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 17.720,76(Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$11.806,83, ficando inalterados os demais débitos).
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 17.720,76, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma de valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação. Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do depósito recursal em penhora, sendo o réu para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução de R$17.720,76, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 20f5b9f (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Devendo, ainda, o Reclamante informar/indicar nos autos seus dados bancários ou de seu advogado, devidamente constituído, para transferência de valores recursais.
Vindo a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelo valor dos depósitos recursais, com os devidos acréscimos legais.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito Remanescente do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
25/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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25/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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25/03/2025 15:09
Homologada a liquidação
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21/03/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 18/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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04/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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04/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 26/11/2024
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31/10/2024 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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21/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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21/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 15:22
Iniciada a liquidação
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16/10/2024 15:22
Transitado em julgado em 27/09/2024
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14/10/2024 05:13
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2024 04:45
Recebidos os autos para prosseguir
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24/09/2020 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2020 01:07
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 24/06/2020
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25/06/2020 01:07
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 24/06/2020
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16/06/2020 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões do RO)
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14/06/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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14/06/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2020 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 sem efeito suspensivo
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15/05/2020 18:55
Conclusos os autos para decisão Geral a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 02/12/2019
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03/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 02/12/2019
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02/12/2019 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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23/11/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02
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06/11/2019 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 23/10/2019
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24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 23/10/2019
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17/10/2019 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/10/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
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13/10/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
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09/10/2019 12:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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09/10/2019 12:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de THIAGO DE ALCANTARA SILVA
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05/09/2019 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/09/2019 19:23
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 26/08/2019
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04/09/2019 19:21
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 26/08/2019
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03/09/2019 11:59
Audiência instrução realizada (03/09/2019 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2019 16:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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24/07/2019 09:54
Juntada a petição de Manifestação (concordando com o laudo pericial)
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24/07/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2019
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24/07/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2019
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24/07/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2019 23:53
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE FOTOGRAFIAS)
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28/06/2019 00:46
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59
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28/06/2019 00:46
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 27/06/2019 23:59:59
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25/06/2019 00:31
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 24/06/2019 23:59:59
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25/06/2019 00:31
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 24/06/2019 23:59:59
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20/06/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2019
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20/06/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 17/06/2019 23:59:59
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18/06/2019 00:12
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59
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14/06/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 13:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/06/2019 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Alteração de data de diligência pericial)
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12/06/2019 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Comunicação as partes via cartório)
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12/06/2019 17:52
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (Indicação de Data de Diligência Pericial)
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12/06/2019 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2019
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12/06/2019 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2019 09:51
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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11/06/2019 09:51
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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11/06/2019 09:28
Audiência instrução redesignada (03/09/2019 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 14:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/06/2019 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Retirada de pauta)
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07/06/2019 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais (Apresentação de Proposta de Honorários Periciais)
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07/06/2019 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/06/2019
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07/06/2019 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2019 00:39
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 00:39
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 06/06/2019 23:59:59
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06/06/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 12:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/06/2019 16:54
Juntada a petição de Manifestação (MNFT PERITO _ DOS HONORÁRIOS PERICIAIS)
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03/06/2019 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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31/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 30/05/2019 23:59:59
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30/05/2019 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
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30/05/2019 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 23:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/05/2019 13:51
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (HONORÁRIOS PERICIAIS _ INSALUBRIDADE)
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23/05/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/05/2019
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23/05/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 22/05/2019 23:59:59
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23/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59
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22/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 09:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/05/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
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15/05/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 09:45
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/04/2019 15:40
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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02/04/2019 14:42
Audiência instrução (rito sumaríssimo) designada (19/06/2019 09:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2019 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (19/06/2019 09:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2019 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (19/06/2019 09:50 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2019 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2019 09:25 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/03/2019 02:13
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 29/03/2019 23:59:59
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30/03/2019 02:13
Decorrido o prazo de THIAGO DE ALCANTARA SILVA em 29/03/2019 23:59:59
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27/03/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 19:48
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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22/03/2019 15:02
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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15/03/2019 03:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2019
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15/03/2019 03:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 12:08
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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12/03/2019 12:07
Encerrada a conclusão
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08/03/2019 10:15
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/02/2019 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais (Apresentação de Proposta de Honorários Periciais)
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04/02/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 14:58
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/01/2019 23:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (quesitos periciais)
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31/01/2019 23:36
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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23/01/2019 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos)
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18/12/2018 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2019 09:25 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2018 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/12/2018 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2018 15:38
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2018 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2018 21:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/11/2018 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2018 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/11/2018 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2018 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2018 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2018 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2018 11:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/10/2018 11:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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18/10/2018 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2018 11:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/10/2018 11:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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18/10/2018 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2018 11:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/10/2018 11:48
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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18/10/2018 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2018 11:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/10/2018 11:48
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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05/10/2018 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/12/2018 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/10/2018 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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