TRT1 - 0100575-44.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ALEXANDRE ROSA DA SILVA em 22/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE ROSA DA SILVA
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29/10/2024 14:38
Conhecido o recurso de MARCOS ALEXANDRE ROSA DA SILVA - CPF: *09.***.*62-86 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:52
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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22/08/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0758b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de junho de 2024, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCOS ALEXANDRE ROSA DA SILVA, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPVVerifico que a reclamada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.Em que pese os argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.Logo, ante à ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Isto posto, rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO DO FEITORejeito a preliminar, pois não há qualquer determinação do E.
TRT1 no sentido de sobrestamento. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 21.05.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAISA parte autora argumenta, em síntese, que teria direito ao enquadramento em nova referência salarial e classe, indo para referência 59 para a 68 a partir de outubro/2018, conforme previsto no PCCS/2017 e nas normas coletivas posteriores, mas que a obrigação foi descumprida pela ré. A defesa refuta a pretensão aduzindo que a parte autora não tem direito ao PCCS/2017, pois a sua função pertence à 2ª Classe Salarial, a qual foi contemplada com reajuste de 37% em 2014, tendo ficado expressamente excluídos das alterações de valores salariais previstas no PCCS/2017 (id f4fea94 / fl. 15).Este e.
TRT já possui entendimento favorável à tese defensiva.
Nesse sentido:COMLURB.
PCCS 2017.
Não se verifica ofensa ao princípio da isonomia haja vista que sequer há a determinação no sentido de que os garis recebam o mesmo enquadramento das demais classes. (0100866-97.2022.5.01.0064 - DEJT 2023-03-15.
TRT-1ª Região. 4ª Turma – Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA).DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (0100696-71.2022.5.01.0082 - DEJT 2023-03-18.
TRT-1ª Região. 8ª Turma – Relatora: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA).Diante disso, a parte autora não faz jus ao novo enquadramento vindicado, razão pela qual desacolho os pedidos dos itens 2 a 7 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, com remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS (id bb981b3), defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 21.05.2019, rejeito as demais preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 483,17, calculadas sobre o valor da causa de R$ 24.158,99, pelo reclamante, dispensadas.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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