TRT1 - 0101033-39.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9be1e9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. - CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET -
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET
-
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET
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05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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05/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET em 07/04/2025
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07/04/2025 22:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/04/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d824c8c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET 2. HYPERA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. HYPERA S.A. 2. CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET Recurso de: CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema acima elencado passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, caput; artigo 60, §4º, inciso IV; artigo 100, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, não se verificam as violações apontadas.
Cuida-se, de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.
Ademais, releva notar que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: HYPERA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. - CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET
-
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de HYPERA S.A.
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET
-
30/01/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:00
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 09:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 22:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET
-
06/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
28/10/2024 16:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET - CPF: *30.***.*56-76
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02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
12/08/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/07/2024 22:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2024 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
08/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET
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05/07/2024 09:52
Conhecido o recurso de HYPERA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-91 e não provido
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05/07/2024 09:52
Conhecido o recurso de CAMILLE COUTO FERREIRA LAMBLET - CPF: *30.***.*56-76 e provido em parte
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20/06/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/05/2024 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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15/04/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/11/2023 09:32
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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