TRT1 - 0100897-36.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afda733 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS -
19/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
19/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
-
19/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
-
19/05/2025 09:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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06/05/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfa5c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, tendo em vista todos os elementos acima expostos, rejeito os embargos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS -
01/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
01/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
-
01/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
-
01/05/2025 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
-
28/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50da1e9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - D N K OBRAS E SERVICOS LTDA -
09/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
09/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
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09/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/04/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA em 08/04/2025
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28/03/2025 09:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62880f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100897-36.2024.5.01.0036, proposta por FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS em face de D N K OBRAS E SERVICOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: Horas extras pela supressão do intervalocom adicional de 50%, sem reflexos;Integração e reflexos do salário “por fora”;Diferenças das verbas rescisórias.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - D N K OBRAS E SERVICOS LTDA -
25/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
25/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
-
25/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
-
25/03/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/03/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
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25/03/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
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24/02/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/02/2025 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 18:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/02/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2025 10:51
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
-
16/08/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS
-
16/08/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
16/08/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) D N K OBRAS E SERVICOS LTDA
-
16/08/2024 10:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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