TRT1 - 0101282-42.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:29
Expedido(a) alvará a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
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04/09/2025 19:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 532,27)
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04/09/2025 19:17
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 125,05)
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04/09/2025 19:17
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 528,27)
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04/09/2025 19:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.199,28)
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27/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 26/08/2025
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21/08/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
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15/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO em 28/07/2025
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23/07/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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17/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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17/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
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17/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/07/2025 07:05
Encerrada a conclusão
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06/07/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/07/2025 20:56
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO em 30/06/2025
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b814157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a decisão prolatada em sede de embargos declaratórios em 13/05/2025 merece ser esclarecida já que padece de erro material/contradição. A embargante afirma que a decisão se destinava a resolver embargos declaratórios apresentados pela parte autora, contudo o Juízo se refere à parte ré quando fala da embargante. Ela alega que houve erro material e postula a correção da decisão. Assiste razão à embargante quando a ocorrência de erro material que é corrigido nesta oportunidade já que o Juízo esclarece que a decisão prolatada em 13/05/2025 se referia a Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados, passando esta decisão a integrar a decisão anterior. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO -
10/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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10/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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10/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
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10/06/2025 16:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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10/06/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO em 09/06/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eaa061 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora dos Embargos de Declaração opostos pelo primeiro Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO -
29/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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29/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
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29/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO em 27/05/2025
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20/05/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e154e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 18/03/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelosseus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO -
13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
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13/05/2025 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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23/04/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/04/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:46
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 7f143dc) para Manifestação
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15/04/2025 07:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106d8ea proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte reclamada dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA - ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA -
04/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
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04/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
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04/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 03/04/2025
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31/03/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af94f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101282.42.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 18 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FRANCISCO JOSÉ SOARES CALIXTO propõe Reclamação Trabalhista em face de ARIANOS SERVIÇOS ELÉTRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA E LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade da Segunda Reclamada O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Horas Extras e Remuneração Sem Registro O autor afirma que recebia salário mensal fixo igual a R$ 7.124,00, pago de forma quinzenal.
Alega que apneas R$2.350,00 encontrava-se registrado em seus recibos salariais e por este motivo postula o reconhecimento do pagamento oficioso e o reflexo desses valores em suas verbas trabalhistas e rescisórias. Ele prossegue afirmando que trabalhava de segunda à domingo das 7hs às 19hs com apenas 1 hora de intervalo intrajornada e sem folgas e por isto postula o pagamento das horas extras acrescidas de 50% e seus reflexos. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Ao prestar depoimento pessoal o autor afirmou que os controles de frequência eram registrados pelo Sr.
Luis, irmão da sócia, e que os horários consignados não refletiam a real jornada laborada.
Admitiu, ainda, que após 1 mês de contrato começou a usufruir 1 folga a cada quinzena. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Ambas as testemunhas ouvidas confirmaram que os controles de frequência eram consignados pelo Sr.
Luis, tendo a testemunha José Miguel declarado, ainda, que outros funcionários, entre ele o próprio autor, também registravam os cartões de ponto dos colegas.
Elas confirmaram, ainda, o trabalho em jornada equivalente àquela apontada pelo autor em sua inicial. Contudo, não restou confirmada a infidelidade dos horários registrados, já que a testemunha Jhonatan declarou que não sabia dizer se os registros eram fiéis.
Logo, como o ônus desta demonstração recaia sobre o autor, o Juízo entende que ele não se desincumbiu de tal obrigação, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Da análise dos controles de frequência é possível verificar que há registro de inúmeras horas extras exatamente na jornada declarada na inicial.
Logo, o Juízo entende que o autor não logrou êxito em confirmar a infidelidade dos controles de frequência, conforme já fundamentado acima. A testemunha Jhonantan, que possui ação em face das rés com idêntico objeto, declarou que recebia salário em valor equivalente aquele apontado pelo autor, sendo que parte desse salário era pago sem registro. A testemunha José Miguel, que não é mais empregado da ré, também confirmou o pagamento de parte da remuneração sem registro, contudo declarou que os valores pagos sem registro correspondiam às horas extras trabalhadas, as quais eram pagas em valor correspondente a R$ 26,00 para cada hora extra trabalhada. Do cotejo dos dois depoimentos o Juízo concluiu que a ré, de fato, realizava o pagamento de parte da remuneração sem registro, parcela que correspondia ao pagamento das horas extras trabalhadas e não de diferença de salário básico. Por este motivo, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acrescidas de 50% e dos domingos trabalhados de forma dobrada, já que tais parcelas foram pagas sem registro e julga procedente o pedido para determinar que os valores recebidos a título de horas extras sem registro (R$ 4.773,93) sejam integradas na base de cálculo das seguintes verbas: nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos décimo terceiro proporcional, no FGTS. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se improcedente o pedido eis que as verbas rescisórias e a documentação rescisória devida foram entregues ao autor no prazo estabelecido no parágrafo sexto do artigo ora tratado, conforme documento de ID 9a3e5d5. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 125,05 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 6.252,35 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO -
20/03/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
20/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
-
20/03/2025 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,05
-
20/03/2025 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
-
20/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
-
18/03/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/03/2025 12:07
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 11:41
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 11:41
Audiência una realizada (27/01/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 08:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 07:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LYRA NAVEGACAO MARITIMA LTDA
-
06/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ARIANOS SERVICOS ELETRICOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA
-
06/11/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
-
06/11/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SOARES CALIXTO
-
06/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:50
Audiência una designada (27/01/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2024 09:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
30/10/2024 06:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
29/10/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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