TRT1 - 0100265-74.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA em 19/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA em 15/09/2025
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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05/09/2025 16:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.197,53)
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05/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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04/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA em 01/09/2025
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22/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e18712 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a existência de saldo no valor de R$ 4.183,31, conforme consulta à aba SIF, dê-se ciência à Ré , do(s) bloqueio(s) parcial(is) de seus créditos, via SisbaJud, os quais foram convolados em penhora, devendo, em caso de oposição de embargos à execução, complementar, no prazo de 5 dias, a garantia do Juízo, ciente de que, não o fazendo, os valores bloqueados serão liberados ao exequente, prosseguindo-se a execução pela diferença. NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA -
21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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21/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb275bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reconsidero o despacho anterior. À reclamada para manifestação.
NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA -
06/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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06/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA em 05/08/2025
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28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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25/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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21/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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21/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/07/2025 11:56
Juntada a petição de Acordo
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA em 10/06/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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16/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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16/05/2025 14:25
Homologada a liquidação
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16/05/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 12:46
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA em 13/05/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f00ff proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos da autora, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 17:12
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 17:11
Transitado em julgado em 09/04/2025
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24/04/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
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10/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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10/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA em 09/04/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9efb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100265-74.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA, reclamante, e CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM De partida, constata-se que o valor da causa atribuído na inicial (R$ 19.438,71) é inferior a quarenta salários mínimos, motivo pelo qual torna-se imperiosa a incidência do disposto nos arts. 852-A e seguintes.
Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação para que conste que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo.
Anote-se. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST, a competência da Justiça de Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas e valores deferidos em sentença, não alcançando as devidas ao longo do contrato de trabalho.
Desta forma, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Assevera a reclamante que trabalhou para a ré, na função de “auxiliar de serviços gerais”, de 01.03.2022 a 05.09.2022, recebendo o salário mensal de R$ 600,00, sem os registros correspondentes em sua CTPS.
Aduz, ainda, que a reclamada não observou o salário mínimo nacional, e tampouco quitou os haveres resilitórios quando da dispensa imotivada.
A defesa não nega a prestação de serviços, e tampouco impugna as datas declinadas na prefacial ou nega a ocorrência dos requisitos do vínculo de emprego na forma de prestação de serviços, limitando-se a alegar que a não assinatura da CTPS se deu por um acordo proposto pela autora, para que a sua filha estudasse no estabelecimento da reclamada sem a cobrança de mensalidades.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Feitas tais considerações, há de se ressaltar que a reclamada não comprovou a tese veiculada na defesa quanto à contraprestação indireta pelo labor da reclamante, e, ainda que fosse o caso, tal situação não isentaria a ré de observar a norma legal cogente (CLT, art. 29) atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, sobretudo porque o trabalho se deu de forma onerosa.
Nessa senda, o caso em tela evidencia a pactuação de um contrato intuitu personae, de trato sucessivo, oneroso, e sob subordinação jurídica, do que decorre a predominância da versão da empregada.
Assim, reconheço o vínculo empregatício entre as partes de 01.03.2022 a 05.09.2022, na função de “auxiliar de serviços gerais”.
No que concerne ao salário da autora, e não tendo a reclamada comprovado situação diversa (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho a versão inaugural de que a ré efetuava o pagamento tão somente de R$ 600,00 por mês.
Fato é que o art. 7º, IV da CRFB/1988 assegura ao trabalhador o direito ao salário mínimo nacionalmente unificado, vedando qualquer pagamento inferior a esse valor.
Válida a menção de que, consoante o art. 76 da CLT, o “salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
Desse modo, e flagrante o ato ilícito praticado pela reclamada, defiro as diferenças salariais à autora, com base no salário mínimo nacional atribuído ao ano de 2022 (R$ 1.212,00), e reflexos em aviso prévio, férias, acrecidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e horas extras.
No que concerne ao pleito de reconhecimento de acúmulo funcional, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, porém, nota-se que o fato de a reclamante exercer diversas tarefas não traduzia o acúmulo de função perseguido, na medida em que sequer indicada a frequência em que ela acompanhava as crianças em suas atividades de higiene, ou no suporte nas salas.
Ou seja, a inicial não permite verificar a duração de cada uma das tarefas indicadas como em acúmulo funcional, até mesmo porque o mero acompanhamento das crianças ou o suporte prestado nas salas de aula, sem a indicação de cobrança, pela ré, das mesmas responsabilidades impingidas às funcionárias que atuavam, unicamente, nessas atribuições, não reflete o exercício de funções de forma cumulativa.
Dessa forma, e ante a ausência de previsão contratual, normativa ou convencional, presume-se que a autora se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, conforme a inteligência do art. 456, §ú da CLT, pelo que indefiro o reconhecimento do acúmulo de função.
No tocante à ruptura do contrato de trabalho, e incontroverso que a reclamante foi dispensada, imotivadamente, verifica-se que a ré não comprovou o adimplemento dos haveres resilitórios (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Logo, sucumbente a reclamada, e não se olvidando do princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, arts. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 06/12 avos; 13º salário proporcional do ano de 2022 à razão de 06/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
De outro turno, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990, pois a sua reversão se dá ao Conselho Curador do FGTS, e não à parte autora, diante da sua natureza administrativa.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 01.03.2022, na função de “auxiliar de serviços gerais”, salário mensal de R$ 1.212,00, e dispensa em 05.10.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras, assinalando ter laborado, de segunda a sexta, sempre com 20min de intervalo intrajornada, da seguinte forma: inicialmente, das 09h às 19h, e, nos últimos 3 meses do contrato de trabalho, das 12h às 19h.
Refere, ainda, que trabalhou em três sábados, das 07h às 17h, também com 20min de intervalo, quando havia datas festivas, como Dia dos Pais, festa junina e Dia das Crianças.
Opondo-se, a ré ofertou impugnação genérica, ao argumento de que a reclamante usufruía do intervalo de forma regular, e que ela não realizava horas extras.
Tendo em vista que a reclamada não indicou qual era a jornada de trabalho da autora, e tampouco adunou registros de jornada aos autos (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), tomo-a por confessa (NCPC, art. 341), e acolho os horários declinados pela reclamante na prefacial, quais sejam: de segunda a sexta, sempre com 20min de intervalo intrajornada, sendo, inicialmente, das 09h às 19h, e, nos últimos 3 meses do contrato de trabalho, das 12h às 19h; que a autora trabalhou em dois sábados, referentes à realização da festa junina e do Dia dos Pais, das 07h às 17h, com 20min de intervalo.
Sendo assim, considerando os horários de trabalho indicados na peça de estreia, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 40 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, em razão da não anotação da CTPS.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos direitos trabalhistas A ausência de anotação da CTPS do empregado o coloca à margem dos direitos sociais fundamentais a que faz jus, impedindo o pleno exercício da cidadania.
Veja-se que a obrigatoriedade de anotação da CTPS está prevista no art. 29 da CLT, tratando-se de um direito indisponível do trabalhador e uma das primeiras obrigações do empregador.
Isso porque a atitude antijurídica consistente na ausência de registro mantém o empregado na clandestinidade, afastando-o de benefícios e proteções sociais.
De forma indissociável, tal conduta também traduz uma afronta à dignidade do trabalhador e à segurança jurídica, configurando violação aos princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, consagrados nos arts. 1º, III, e 7º da CRFB/1988.
Seguindo o mesmo norte, aplica-se, por analogia, a Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida para proteger o consumidor que é obrigado a desperdiçar tempo e energia para corrigir um problema gerado por má prestação de serviço ou descumprimento contratual, o que lhe causa um dano de natureza irrecuperável. Conquanto tal teoria tenha sido criada para tutelar o consumidor nas relações de consumo, o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial tem expandido sua aplicação para outros ramos do Direito, inclusive o Direito do Trabalho.
Nesse contexto, a teoria revela-se pertinente quando o empregador, ao deixar de cumprir obrigações básicas, como o registro do vínculo de emprego na CTPS, perpetua um quadro de insegurança jurídica e precarização, o que agrava ainda mais a lesão moral sofrida, e obriga o trabalhador a mobilizar seu tempo, esforço e recursos para reivindicar, judicialmente, um direito que lhe é garantido por preceito legal.
A mera condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois, ao deixar de observar as normas trabalhistas, a empregadora, como já afirmado, deixa o trabalhador à margem de direitos fundamentais, o que constitui afronta à sua dignidade.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 3.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de reflexos das verbas deferidas nos recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA para condenar CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação para que conste que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 01.03.2022, na função de “auxiliar de serviços gerais”, salário mensal de R$ 1.212,00, e dispensa em 05.10.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA -
26/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
-
26/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
-
26/03/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
26/03/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
-
26/03/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
-
12/12/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2024 13:27
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/08/2024 15:16
Juntada a petição de Réplica
-
25/07/2024 13:51
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/07/2024 13:51
Audiência inicial realizada (25/07/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/07/2024 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/07/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL YOLANDA GOMES LTDA
-
18/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA APARECIDA SANTOS ROSA
-
15/03/2024 16:04
Audiência inicial designada (25/07/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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